Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879176/SC (2023/0460495-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI
ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEAN PEIXE
CORRÉU: GABRIEL LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Peixe, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 0006267-14.2017.8.24.0045. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 311, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 69, também do Código Penal (fls. 889/920). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo, mas reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em relação ao crime de corrupção de menores, declarando-se extinta a punibilidade do paciente nesse particular (fls. 977/984). Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a intimação para o julgamento da apelação por Diário de Justiça e posteriormente de intimação do resultado do julgamento são absolutamente nulos de pleno direito. A intimação para o ato deveria ter sido pessoal, ocorrendo, in casu, intimação por publicação em edital (fl. 7). Ao final, requer-se, em liminar, a suspensão da execução; e, no mérito, a ordem de habeas corpus, inclusive ex officio para anular a sessão de julgamento da apelação criminal inclusive, e/ou, seja anulada o feito a partir da intimação do resultado do julgamento (acórdão) inclusive, levantando-se o trânsito em julgado, determinando- se em quaisquer das hipóteses retro, seja operada a regular intimação, tanto para acompanhamento do julgamento como do acórdão a ser proferido, garantindo-se o direito à presença, sustentação, oral, apontamentos, recursos pertinentes, etc., ou seja, direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.191/1.192). Foram prestadas informações às fls. 1.198/1.255. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.259/1.263). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/7/2022 (fl. 199), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 18/12/2023, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n.853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023. Somado a isso, verifico que a alegação trazida pela defesa, de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do defensor dativo para participar do julgamento da apelação, e também do resultado do julgamento (fl. 6), não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Caberia a defesa ter se insurgido, à época, mediante embargos declaratórios ou, sendo o caso, ajuizar a respectiva revisão criminal, o que não fora feito, não podendo, assim, esta Corte conhecer originalmente sobre o tema, sob pena de supressão de instância. A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024. De toda forma, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados. Isso porque, não obstante seja sabido que o defensor dativo possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, cabe lembrar que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, conforme art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que essa previsão se aplica, inclusive, às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça informou que o Defensor Dativo foi intimado para a sessão de julgamento por meio do Diário Eletrônico da Justiça Nacional, disponibilizado em 14/6/2022, e, quanto ao resultado do julgamento, eletronicamente, pelo sistema EPROC (fl. 1999). Além disso, verifica-se que o alegado teria ocorrido em junho de 2022, tendo a condenação transitado em julgado em 30/7/2022 (fl. 199) e somente em 18/12/2023 o suposto vício foi alegado por meio de habeas corpus, estando preclusa, portanto, tal alegação, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo a defesa arguido a nulidade, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, aplica-se o instituto da preclusão. Precedentes desta Corte. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.794/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). Somado a isso, esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR