Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969415/SP (2024/0480897-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA KASHIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA KASHIMA – investigada pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 4,57 g de crack –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2213099-19.2023.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pela Vara Plantonista da comarca de Mogi das Cruzes/SP (Autos n. 1502099-24.2024.8.26.0616, posteriormente remetidos para a 1ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP). Daí o presente writ, em que se alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da constrição cautelar, pois ausente fundamentação idônea que a justifique. Ressalta-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em aposto. Por fim, requer-se (fl. 7): [...] Perante o exposto, requer-se a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura. E, ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada ou substituída a prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Liminar deferida às fls. 26/28. Informações prestadas às fls. 31/33, 42/47 e 48/52. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 54/56, pela denegação da ordem. É o relatório. No caso, existe constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo de se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Eis o que asseverou o Juiz de piso ao decretar a prisão preventiva (fls. 22/23): [...] Com efeito, existem nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão do autuado necessária para garantia da ordem pública, sendo certo que o delito em apreço causa preocupação geral. O crime em tese praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, outrossim, que a prisão ocorreu pouco tempo depois de ter sido presa em flagrante, e posteriormente posta em liberdade, pela prática de crime idêntico, a indicar renitência na conduta delituosa. Decorrência lógica, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas por não revelarem cabimento ao necessário resguardo da ordem pública. [...] No caso em apreço, observa-se, da leitura dos autos, que as instâncias ordinárias apontaram o risco de reiteração delitiva (periculosidade da acusada), tendo sido destacada a reincidência específica. Contudo, entendo que tais motivos são insuficientes para consubstanciar a manutenção da prisão preventiva, pois, além de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a quantidade de droga apreendida (4,57 g de crack) não autoriza a conclusão de que se trata de tráfico de grandes proporções, a indicar a maior periculosidade social da acusada e a ensejar a prisão preventiva. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 745.511/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022; e AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. Conclui-se, então, que o habeas corpus evidenciou ilegalidade manifesta nas decisões hostilizadas, motivo pelo qual deve ser revogada a prisão preventiva da paciente. Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR