Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 848176/PE (2023/0298089-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - RJ231062
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: HELIO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: DOMINGOS AFONSO JORIO
CORRÉU: ALBERTO SEABRA DOS SANTOS
CORRÉU: ALEXANDRE SEABRA DOS SANTOS
CORRÉU: AMERICO CESAR DE SIQUEIRA BRITTO
CORRÉU: FLAVIANO FREIRE DE LIMA NETO
CORRÉU: JUAREZ ARMANDO BRITO DE VASCONCELLOS
CORRÉU: FLAVIANO NETO & CIA LTDA
CORRÉU: DZETA REPRESENTACOES COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
CORRÉU: HELIO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR PISCICULTURA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Helio Batista de Carvalho Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. 0005033-33.2014.4.05.8300). Narram os autos que o paciente foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, e a 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, 288 e 334, ambos do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante alega nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que o paciente estava morando fora do Brasil (no Japão) desde 2019 e, ao retornar ao País, em 30/6/2023, foi preso no aeroporto de Guarulhos/SP, em razão de mandado de prisão anteriormente expedido. Requer, inclusive em liminar, a expedição de alvará de soltura e o trancamento da ação penal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que a condenação (Ação Penal n. 0005033-33.2014.4.05.8300) transitou em julgado para a defesa em 20/1/2020. Na oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, assim como a Guia Individual de Condenação Criminal para fins de se formar os autos da Execução Penal. A Execução Penal de Hélio Batista foi autuada no SEEU e distribuída sob o n. 9000090-04.2020.4.05.8300, tramitando, atualmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 200). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 314/317). É o relatório. Conforme relatado acima, estamos diante de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em 20/1/2020, há exatos 5 anos. Assim, in casu, a via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018. Ora, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Afora isso, não observo a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Com razão o Ministério Público Federal, com cujo parecer estou de acordo (fls. 316/317 – grifo nosso): [...] Ora, pelos documentos acostados aos autos, nota-se que o réu não foi preso por decisão proferida no processo supramencionado, mas sim em decorrência da condenação em outra ação penal (0005033- 33.2014.4.05.8300). Aliás, foi o próprio impetrante quem juntou aos autos a sentença e os acórdãos de apelação e de embargos de declaração relativos a esse último processo. Segundo tais peças processuais, o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33 – parágrafo único – II e 34 – parágrafo único – III da Lei 9.605/98 e 288 do CP, tendo a denúncia sido recebida em 16/06/2014. Em 17/05/2018 (antes, portanto, da viagem ao Japão), condenou- se o réu às penas de 5 anos de detenção e de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 123/186). Interposta apelação pela defesa, o tribunal de origem, em 25/10/2019, proveu parcialmente o recurso para reduzir as penas do réu para 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção e para 7 anos e 10 meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o semiaberto (e- STJ fls. 54/72). Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido, para reconhecer a prescrição punitiva quanto ao delito de quadrilha, bem como para reduzir as penas para 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção e para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls. 1419/121). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 16/12/2019 e para a defesa em 20/01/2020. Fica claro, portanto, que o réu está preso em razão de condenação definitiva nos autos 0005033-33.2014.4.05.8300, não estando configurada qualquer nulidade por cerceamento de defesa. Na verdade, o impetrante misturou informações relativas a dois processos distintos, na tentativa de confundir o julgador e conseguir a soltura do paciente – o que, como se viu, não é possível. [...] De mais a mais, não há falar em nulidade do processo, pois o paciente foi o tempo todo assistido pela Defensoria Pública da União. Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR