Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966042/AM (2024/0461148-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: MARCELO FREDERICO LABORDA JUNIOR
CORRÉU: JOSE ROBERTO FERNANDES BARBOSA
CORRÉU: MARIA CLEIA FERNANDES BARBOSA
CORRÉU: ANDREZZA RODRIGUES LOBO
CORRÉU: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO FREDERICO LABORDA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS (Recurso em Sentido Estrito n. 0201460-13.2024.8.04.0001). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III IV do Código Penal (por 55 vezes) – fls. 20/36. O Juízo da 3ª Vara do Júri da comarca de Manaus/AM rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa (fls. 37/63) – Ação Penal n. 0627542-89.2019.8.04.0001. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento para receber a denúncia (fls. 64/71). Eis a ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CPB, ART. 121, §2.º, I, III E IV C/C ART. 29 E ART. 69 (CINQUENTA E CINCO VEZES) E NO ART. 2.º, §3.º, DA LEI N.º 12.850 DE 02.08.2013. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A peça inaugural contém a descrição completa e clara de um fato tido como delituoso, bem como todas as suas circunstâncias, de modo a permitir que a acusada possa exercer amplamente sua defesa. - Se a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, é inadmissível o entendimento de haver ausência de justa causa, razão pela qual o recebimento da denúncia se faz necessária, eis que presentes os requisitos necessários; - Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Denúncia recebida. Aqui, argumenta-se que a denúncia foi baseada em relatórios policiais sem identificação das fontes das conclusões, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa. Destaca-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não corroboram a alegada autoria intelectual do massacre ocorrido no sistema prisional de Manaus, e os elementos probatórios apresentados, como mensagens em celulares e denúncias anônimas, não constituem suporte probatório suficiente para sustentar as acusações. Diante disso, requer-se o trancamento da ação penal desde sua origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Prestadas as informações (fls. 848/859 e 867/868), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 872/876). É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No presente caso, não se vilslumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal somente se mostra viável na via eleita quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. Assim, por exemplo: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; HC n. 236.882/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012. Quanto ao tema, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, concluiu (fls. 69/71 – grifo nosso): [...] Assim, não obstante os fundamentos deduzidos pelo magistrado de origem, entendo que no presente caso assiste razão ao Ministério Público, pois de fato demanda-se o recebimento da denúncia, já que, em tese, estampado nos autos a tipicidade e antijuridicidade, bem com os requisitos do art. 41 do CPP e, em assim sendo, inadmissível recusar a ação penal proposta. Observa-se que a peça inaugural contém a descrição completa e clara dos fatos delituosos, bem como todas as suas circunstâncias operandi, de forma que se a denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, repetindo, é inadmissível o entendimento de haver ausência de justa causa. Entendo que a materialidade dos crimes se encontra demonstrada por meio das certidões de óbito das 55 (cinquenta e cinco) vítimas do massacre, constantes dos autos de primeiro grau n.º 0627542-89.2019.8.04.0001, p. 1673/1760. No que respeita à autoria, sabe-se que, para o oferecimento da denúncia, não é necessária inequívoca certeza de que esta seja atribuída aos eventuasi denunciados, sendo necessária apenas a existência de indícios dessa autoria. [...] Atento aos argumentos suscitados pelos recorridos, que afirmam inexistir qualquer indício de prova quanto à autoria dos delitos, entendo que o argumento defensivo não prospera. Da análise de depoimentos de testemunhas, verifico que há, sim indícios suficientes no sentido de que a autoria intelectual do massacre que culminou na morte coordenada de 55 (cinquenta e cinco) detentos vinculados ao narcotraficante João Pinto Carioca (vulgo "JB" ou "João Branco"), senão vejamos: [...] - As testemunhas Marlison Prata Mutimo Silva e Franco Jorge da Conceição relataram que receberam a ordem para a execução de Magdiel Barreto Valente (vulgo "Magnata"), partiu de Allan Barbosa Rolim (vulgo "Zaqueu", "Allanzinho" ou "Allan da Compensa") e de Marcelo Frederico Barbosa Júnior (vulgo "MC" ou "Marcelinho do Centro") e que os denunciados Leandro dos Santos Chaves e Andrezza Rodrigues Lobo passaram as coordenadas; - O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Marcus Vinícius Oliveira de Almeida, afirmou que o mandante do massacre foi José Roberto Fernandes Barbosa. Assim sendo, a denúncia não está calcada apenas em hearsay testimony ou em denúncias anônimas, mas sim em depoimentos de pessoas envolvidas com os eventos e, ainda, em autoridades da administração penitenciária, cujo testemunho é idôneo e suficiente a embasar o oferecimento da denúncia. Acerca da alegação de ausência de prova documental, entendo que as perícias realizadas nos aparelhos celulares apreendidos devem ser esclarecidas pelos peritos, o que ocorrerá no curso da instrução processual. Registro, ainda, que as imagens captadas no presídio federal no qual se encontra recolhido o recorrido José Roberto Fernandes Barbosa (vulgo "Zé Roberto da Compensa", "Zé Roberto" ou "Z"), demonstram a ocorrência de ocasiões de contato externo pelo fornecimento de número de celular, fatos que devem ser esclarecidos e esmiuçados no curso da instrução processual, o que somente ocorrerá após o recebimento da denúncia, haja visto que, como dito, para o recebimento da peça inicial oferecida pelo Ministério Público, não é necessária a inequívoca certeza da autoria, mas unicamente da existência de indícios suficiente, sendo esse, precisamente o caso dos autos. Com efeito, entendo que o Ministério Público descreveu minuciosamente a conduta fática praticada pelos denunciados, ora recorridos, que se amolda à figura típica explicitada, havendo indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da denúncia. Por tais razões, o integral provimento do recurso, com o recebimento da denúncia é medida que se impõe. [...] Como se vê, o recebimento da denúncia pelo Tribunal local foi fundamentado nos elementos indiciários constantes do feito originário, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição clara dos fatos e a indicação de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração da ação penal. Para se reconhecer a alegada absoluta falta de amparo para oferecimento da denúncia, superando-se a conclusão alcançada pela Corte a quo, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR