Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957187/SP (2024/0411699-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE FREITAS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE FREITAS - SP389528
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALCIR MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski (fls. 76/92 – grifo nosso): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, em favor de Valcir Miranda, contra o acórdão prolatado pelo 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 0009565-22.2022.8.26.0000 lá ajuizada para rescindir a condenação do ora paciente às penas de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 49 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva, tipificado nos arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Ação Penal n.º 0005062-55.2008.8.26.0191). Eis a ementa do acórdão ora combatido: "Revisão Criminal. Corrupção ativa e falsidade ideológica. Pleito almejando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do peticionário para a audiência de instrução. Diligências efetuadas no endereço fornecido pelo peticionário, restando infrutíferas as tentativas de sua intimação para o comparecimento em audiência, a qual contou, contudo com a participação de sua defesa técnica. Rejeitada. No mérito, pleito almejando a absolvição pela insuficiência probatória. Impossibilidade. Tese já enfrentada, inclusive, em sede de apelação. Via que não se presta como 'terceira instância' de julgamento, uma vez restrita à situações elencadas no artigo 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Acervo probatório coeso e seguro, suficiente à manutenção do édito condenatório em desfavor do peticionário. Reprimendas e regime adequadamente fixado. Improcedente" (e-fl. 33). A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação, por alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito, "em especial quanto à ausência de intimação válida do Réu/paciente para a audiência de instrução. (...) A regular intimação do Réu para audiência de instrução é ônus do juízo, e condição sine qua non para o exercício constitucional do direito à ampla defesa e contraditório". No mérito, postula a absolvição das imputações, por ausência de provas. Afirma, a respeito, que "não estamos falando aqui de incompatibilidade da sentença com as evidências, mas sim da completa falta de provas para a condenação de VALCIR". Subsidiariamente, insiste na desproporcionalidade das penas aplicadas e pede, em consequência, a substituição das sanções corporais por restritivas de direitos (e-fls. 03-17). O Ministro Relator indeferiu o pleito liminar (e-fls. 69-70). Devidamente instruídos, vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria- Geral da República. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, cumpre observar que, em regra, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, ou de revisão criminal, consoante já pacificado no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça (HC 539.611/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgRg no HC 477.526/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019; HC 407.295/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019). Em que pese tal orientação, é da jurisprudência dessa Corte Superior proceder-se à análise da pretensão, dada a “possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal” (HC 536.265/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). Sob tal ótica, o constrangimento apontado será analisado, a fim de se apurar eventual existência de flagrante ilegalidade que configure hipótese de atuação de ofício desse Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, registra-se que a impetração não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore a sua tese ou fundamento que infirme as conclusões do acórdão atacado. E, no julgamento da revisão criminal, o decisum confirmou a condenação definitiva do paciente Valcir Mirante, destacando, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Veja-se: "Da análise do texto legal, forçoso concluir que o presente pleito, à evidência, visa ao mero reexame das provas, sem qualquer fato novo e cujos argumentos abarcados já foram apreciados, não assinalando qualquer hipótese de reparação de eventual erro judiciário. Consoante se percebe, a peça exordial remete-se, exclusivamente, às provas já exaustivamente analisadas, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação, almejando, portanto, mera rediscussão de objeto já decidido. Assim vimos entendendo: O objeto da revisão não é permitir um 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas sim, assegurar- lhe a correção de erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí aceitar ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Nesta esteira, oportuno mencionar recentes julgados deste C. Grupo, que se amoldam perfeitamente ao presente caso: (...) Com efeito, em homenagem à ampla defesa, frise-se, as provas são suficientes e dão conta de que o peticionário, exercendo, à época dos fatos, a função de instrutor do exame prático da autoescola “Centro de Formação de Condutores”, na qualidade de funcionário público por equiparação, solicitou e recebeu, para si, vantagem indevida, para facilitar a obtenção de carteira de habilitação em favor de pessoas que não comprovaram a capacidade para tanto. Nesse contexto, previamente ajustado contra outros indivíduos (ora réus no processo de conhecimento), o peticionário também inseriu informação falsa em documentos públicos, quais sejam, as aludidas CNHs, fazendo constar a habilitação para condução de veículo automotor. Em sede de apelação, este E. Tribunal analisou novamente o mérito da ação penal, oferecendo as seguintes conclusões: O reiterado e seguro depoimento por tudo incriminador da testemunha José de Oliveira Filho afirmando com segurança que obteve a carteira nacional de habilitação sem que fosse submetido a nenhum exame médico, psicotécnico, teórico ou prático, além dos relatos da testemunha João de Oliveira Filho confirmando que pagou ao apelante Valcir para conseguir sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem se submeter a qualquer exame e que, inclusive, foi apreendida, somados aos depoimentos esclarecedores dos delegados responsáveis pelas investigações a respeito das irregularidades ocorridas na CIRETRAM de Ferraz de Vasconcelos e ao depoimento da testemunha Adaildo, formam conjunto suficiente a embasar a condenação (...). As desculpas do apelante, sem respaldo em nenhuma prova produzida nos autos, não merecem crédito. Nenhuma prova foi produzida no sentido de que as testemunhas ou funcionários públicos responsáveis pelas investigações tivessem algum motivo para incriminar falsamente o apelante. Na espécie, constata-se a presença do dolo na conduta do apelante, pois, consciente e voluntariamente, concorreu para a inclusão de dados falsos em documento público, ou seja, informou serem habilitados para conduzir veículos automotores pessoas, de fato, não eram. Também restou evidente na prova produzida que Valcir, atuando na qualidade de funcionário público por derivação, solicitou vantagem indevida, consistente em pagamento de quantia em dinheiro, para deixar de praticar atos de ofício, ou seja, submeter os candidatos Adaildo e José aos exames necessários para a obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo eles confirmado terem efetuado pagamentos aos réus Lindolfo e Valcir. Em síntese, das provas coligidas, têm-se inquestionável que o peticionário concorreu ativamente para as práticas delitivas, sendo, portanto, inarredável a manutenção do édito condenatório" (e-fls. 34- 40, grifou-se). Verifica-se, pois, na presente hipótese, estar configurada a inequívoca intenção do impetrante de revolver o conjunto fático-probatório dos autos no bojo de revisional, providência não admitida na via estreita do mandamus. Isso porque a condenação baseou-se nos elementos de prova contidos nos autos (depoimentos das testemunhas e dos candidatos beneficiados com as falsificações das Carteiras Nacionais de Habilitação -CNH-, produzidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, corroborados pelo dolo nas condutas perpetradas pelo ora paciente), diante dos quais a tese absolutória não se sustentou. Como se vê, ademais, o que a impetração efetivamente busca é a conclusão diversa daquilo que já foi discutido nas instâncias ordinárias, sem atender, todavia, aos requisitos da revisão criminal, previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. No ponto, compete salientar que "[a] revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste- se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Nessa senda, esse Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não cabe "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Ainda nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. OFENSA AO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, reputando inadequada a via eleita para fins de reexame de matéria fático-probatória, o que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.183.476/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifou-se). Não bastasse isso, anota-se de pronto, no que toca ao pleito defensivo de nulidade do feito, por ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, que, segundo consta dos autos, "foram empregadas diligências visando à intimação do peticionário, no tocante ao comparecimento à audiência de instrução. Contudo, mesmo assim procedendo com base no endereço fornecido pelo peticionário, restaram infrutíferas as tentativas de sua intimação, ocasião em que foi consignada a ausência do peticionário na aludida audiência, a qual, contudo, contou regularmente com a participação de sua defesa técnica" (e-fl. 34), tendo apresentado, inclusive, alegações finais no processo de conhecimento, conforme se extrai da sentença condenatória de e-fl. 20. Nesse contexto, conclui-se que a finalidade do ato foi cumprida, pois, mister reiterar, a defesa do acusado compareceu à audiência de instrução e, como já referido, também apresentou memoriais no processo de conhecimento, tendo deixado de alegar, na oportunidade, contudo, a preliminar aventada, não havendo que se falar em prejuízo efetivo aos direitos defensivos, elemento imprescindível para o reconhecimento da nulidade, seja absoluta, seja relativa. É, aliás, reiterada a orientação jurisprudencial dessa Corte sobre a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depender da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Nesse rumo: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. O fato de o paciente ter sido pronunciado não basta para presumir a ocorrência de prejuízo à defesa. Outrossim, nos processos da competência do Júri popular, nem mesmo o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) dá causa à nulidade do processo, caso não haja demonstração do prejuízo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/DFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se). "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário. 3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito deduzido a destempo. 4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF). 7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelo réu. (...) 13. Agravo desprovido" (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifou-se). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE STJ: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min.Felix Fischer, DJe 7/3/2019). 3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o alegado prejuízo apto a embasar a declaração de nulidade do referido julgamento para que outro seja efetuado, na medida em que o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a nulidade da decisão de pronúncia também deve ser arguída no primeiro momento, ou seja, nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. 5. Habeas corpus não conhecido" (HC 565.507/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021, grifou-se). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade. 3. Por outro lado, a ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal (HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012) (HC 248.986/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016). 4. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, visto que a Defensoria Pública, devidamente intimada, o representou durante todo o deslinde da ação penal, tanto que interpôs tempestivamente recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, não havendo, portanto, dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido" (HC 498.507/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). De mais a mais, a alteração do julgado, para promover a absolvição do ora paciente, como já mencionado, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto de provas, como forma de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Nesse diapasão é o entendimento dessa Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 915.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se). "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios. 4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 818.673/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifou-se). Além disso, no que se refere à dosimetria penal, extrai-se que a impetração deixou de demonstrar os motivos pelos quais se entende desproporcional a penalidade aplicada, limitando-se a argumentar que "a condenação à pena de 7 anos e 8 meses em regime fechado é, além de desproporcional, injusta, considerando-se que o único fundamento para tal sentença foram depoimentos contraditórios, sem qualquer elemento de prova adicional" (e-fl. 15), o que configura deficiência de fundamentação do writ. Outrossim, a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao proclamar que o habeas corpus não se presta a rever o juízo discricionário do magistrado na fixação da reprimenda, que deve atender às singularidades do caso concreto. Isso porque "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (HC 521.122/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019). Sob tal prisma, a dosimetria será analisada no ponto impugnado, somente a fim de se identificar eventual inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Para melhor clareza e compreensão do feito nesse tópico, trazem-se à colação os fundamentos do acórdão impugnado, no ponto em que se realizou o cálculo da dosimetria das penas do réu Valcir Miranda: "No tocante à dosimetria das reprimendas, consoante o disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista as consequências negativas da infração penal, o magistrado a quo exasperou, pela metade, as penas-base do peticionário, resultando em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, ao crime de corrupção passiva, e 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, à falsidade ideológica. Para tanto, fundamentou-se no fato de os aludidos crimes terem “permitido que pessoa não habilitada conduzisse veículo automotor, gerando enorme perigo ao trânsito e à segurança”. É certo que, embora a fração ora utilizada não seja adotada por esta relatoria, deve ser mantida, uma vez devidamente fundamentada durante o processo de conhecimento, assim como mantida por este E. Tribunal, inexistindo, pois, violação ao texto do art. 59 do Código Penal apta a revisão do aludido aumento por esta via. Pelos mesmos motivos, reputa-se irreprochável os aumentos, em 1/3, na segunda etapa da dosimetria, em razão da reincidência do peticionário (condenação anterior transitada em julgado roubo majorado fl. 08 dos autos em apenso), perfazendo 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, à corrupção passiva, e 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, à falsidade ideológica. Na terceira etapa, mantém-se também a aplicação das majorantes previstas no art. 317, § 1º (em 1/3), e no art. 299, parágrafo único (em 1/6), ambos do Código Penal, uma vez demonstrado que, em razão da vantagem indevidamente obtida, na qualidade de funcionário público, o acusado deixou de praticar ato de ofício, conforme acima explanado. Com efeito, à míngua de demais causas modificadoras, a pena final do crime de corrupção passiva perfez o montante de 5 anos e 4 meses e 26 dias-multa, e do crime de falsidade ideológica o montante de 2 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, as quais somadas, à luz do disposto no art. 69 o Código Penal, totalizaram 7 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 49 dias-multa. Por fim, em relação ao regime inicial fechado, permanece irretocável o v. acórdão atacado, em vista da exata adequação à reprovação do delito, considerando o total de pena aplicada e a gravidade em concreto das infrações, conforme devidamente fundamentado pelo magistrado a quo e por este E. Tribunal" (e-fls. 40-42, grifou-se). Depreende-se dos autos, por conseguinte, que foi confirmada a desvaloração, pela Corte de origem, do vetor judicial referente às consequências do delito. Nota-se, ainda, que a fundamentação lançada é concreta, pois não compõe elemento intrínseco aos tipos penais, de maneira que não há qualquer reparo a ser feito na avaliação negativa da referida moduladora. E, à míngua de ilegalidades flagrantes ou desproporcionalidade na fixação das penas basilares, é incabível a revisão nessa sede, até por demandar, em última análise, indevida revisão fática e de provas. Por outro lado, constata-se, no caso, a possibilidade de alteração da fração de exasperação aplicada na 2ª fase das dosimetrias (1/3 sobre a penas básicas, em razão da reincidência, cf. e-fl. 41). Sobre a matéria, é certo que, tal como ocorre na 1ª fase do cálculo penal, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo para as atenuantes ou agravantes, na segunda etapa, o julgador deve aplicá-las observando também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, "este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados" (AgRg no AREsp 1688698/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se). Na hipótese, a Corte estadual, ao realizar o cálculo da 2ª fase da dosimetria, apenas consignou o acerto dos "aumentos, em 1/3, na segunda etapa da dosimetria, em razão da reincidência do peticionário (condenação anterior transitada em julgado roubo majorado fl. 08 dos autos em apenso), perfazendo 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, à corrupção passiva, e 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, à falsidade ideológica" (e-fl. 41, grifou-se). Entretanto, ao contrário do disposto no acórdão impugnado, a Corte de origem não justificou adequadamente o aumento da pena em fração diversa de 1/6 (o 1/3 concretamente adotado). Por isso, deve ser reformada a dosimetria nesse aspecto. Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem guiar não apenas a exasperação da pena, mas também a sua diminuição. Isso significa que o magistrado deve fundamentar adequadamente sua decisão tanto ao aumentar quanto ao diminuir uma sanção aplicada, garantindo que a dosimetria penal reflita de maneira justa e equitativa as circunstâncias específicas do caso concreto - o que, contudo, não se constata nos autos. Dessarte, mesmo que a jurisprudência mencione explicitamente a exasperação em fração superior a 1/6 em relação às agravantes e a redução em fração inferior a 1/6 em relação às atenuantes, o mesmo critério de fundamentação deve ser aplicado para qualquer alteração da pena, seja ela para mais ou para menos. Tal providência visa a garantir que a decisão judicial seja embasada em argumentos consistentes e que leve em consideração todas as nuances do caso em análise, para dar concreção aos princípios constitucionais aplicáveis, individualizando a reprimenda, e também realizando os objetivos de prevenção, repressão e ressocialização da pena. Nesse contexto, ao aplicar uma agravante em fração superior a 1/6, o magistrado também deve justificar de forma clara e concreta os motivos que o levaram a adotar esse patamar de redução da pena, que não é o usual. Isso assegura não apenas a conformidade com a jurisprudência, mas, principalmente, a observância dos princípios fundamentais do Direito Penal, promovendo a justiça e a equidade na aplicação da lei. No caso, à vista da ausência de qualquer motivação idônea - concreta e razoável -, para o critério adotado de aumento (1/3) - que é superior ao usual de 1/6 e o menor dos dois tradicionalmente aceitáveis pela doutrina e jurisprudência (1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre a diferença existente entre mínima e máxima), forçoso convir que a decisão atacada merece reforma, devendo ser aplicada a fração de 1/6 na exasperação das reprimendas na 2ª fase das dosimetrias. Por fim, quanto ao pleito defensivo de substituição das penas corporais por restritivas de direitos, além do óbice da supressão de instância, pois o tema não foi analisado pela Corte de origem, e da reincidência do apenado, infere-se do acórdão impugnado que, na terceira etapa da dosimetria penal, as reprimendas foram majoradas respectivamente em 1/3 (corrupção ativa, art. 317, § 1º do CP) e em 1/6 (falsidade ideológica, art. 299, parágrafo único, do CP) (cf e-fl. 41), o que torna inviável a substituição pretendida, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Logo, resta claro que há constrangimento ilegal apenas com relação à segunda etapa da dosimetria penal, de modo que o acórdão impugnado merece reforma apenas quanto a esse ponto. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente habeas corpus, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão parcial da ordem, de ofício, apenas para que seja aplicada a fração de 1/6 na exasperação das reprimendas na 2ª fase da dosimetria. Realmente, quanto às teses relacionadas às pretensões de absolvição e de declaração de nulidade, não há evidência de ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em condenação já atingida pelo trânsito em julgado; a uma, porquanto inviável a aprofundada incursão no acervo fático-probatório para verificar a apontada insuficiência de provas; a duas, porque não evidenciado o prejuízo decorrente da falta de intimação do réu para a audiência de instrução. No entanto, observo que, de fato, no que diz respeito à dosimetria, embora aplicável o óbice da deficiência de fundamentação do pedido, não foi apresentada a necessária justificativa para a fixação de fração superior a 1/6 quando da aplicação da agravante da reincidência, razão pela qual cabe a concessão da ordem de ofício para a readequação da reprimenda. Com a adoção da mencionada fração de 1/6 – na segunda fase do cálculo –, fica a pena total definitiva estabelecida em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mais 48 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, denego a ordem, mas concedo habeas corpus de ofício, a fim de readequar a reprimenda do paciente para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 48 dias-multa (Autos n. 0000219-61.2019.8.26.0191, oriundos do desmembramento do Processo n. 0005062-55.2008.8.26.0191). Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR