Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>PExt no HC 957515/GO (2024/0413469-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE SOUSA SILVA LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO GUSTAVO GORNATTES MARIANO - GO050858</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA - GO034868</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PETHERSON SILVA ANTUNES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO ENEAS JORGE - GO025386</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EURIPEDES CLEMENTINO RIBEIRO JÚNIOR - GO020689</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE LUIS SA FAGUNDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAUAN EVARISTO DE JESUS LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS FELIPE ROSA LINO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão ajuizado por HENRIQUE SOUSA SILVA LIMA da decisão da minha lavra, em que concedi a ordem impetrada em benefício de Petherson Silva Antunes, assim ementada (fls. 1.522/1.525): HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL A QUO (MODUS OPERANDI). INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, IN CASU, DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega o requerente, em suma, que o corréu ostenta idêntica situação fática e processual ao paciente beneficiado, tendo direito à extensão do alvará de soltura, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 1.529). Aponta que não se extrai da decisão que relaxou a prisão preventiva do paciente beneficiado nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que lhe circunscrevam a constatada ilegalidade na manutenção da custódia (fl. 1.529). Pondera que, Nessa oportunidade, da mesma forma ao acusado Petherson, a fundamentação para Henrique se deu tão somente gravidade abstrata do delito como também, na inovação trazida pelo Tribunal de Justiça, ou seja, o Tribunal de origem não pode acrescer fundamentos ao decreto preventivo em meio processual exclusivo da defesa (fl. 1.529). Requer, ao final, o provimento do pedido para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da extensão dos efeitos da decisão (fls. 1.551/1.558). É o relatório. O presente pedido comporta acolhimento. Da análise dos autos, conforme destacado pelo Parquet Federal, o que adoto como razões de decidir, as circunstâncias concretas do delito foram discriminadas apenas no acórdão denegatório do writ, mas não na decisão do juízo plantonista que converteu a prisão em flagrante do paciente e do requerente. Portanto, tratando-se da mesma decisão, sem a existência de circunstâncias distintas, é o caso de estender os efeitos da ordem em favor do requerente, conforme o art. 580 do CPP. (fl. 1.558). Ademais, o requerente é, a princípio, primário. Assim, viável a extensão dos efeitos da decisão em benefício do corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para assegurar ao requerente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, mediante o cumprimento das medidas cautelares a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau, desde que fundamentadamente, nos Autos n. 5882850-71.2024.8.09.0051, em trâmite na 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção/GO. Comunique-se com urgência. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00