Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957867/PE (2024/0416817-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: EXPEDITO ALVES DOS RAMOS
CORRÉU: RODOLFO DA SILVA MELO
CORRÉU: JOSE IRAN DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EXPEDITO ALVES DOS RAMOS, condenado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão (Processo n. 0001127-82.1999.8.17.0640, da 1ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns/PE). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que, em 2/10/2024, negou provimento à apelação defensiva (fls. 10/30). Alega-se, em resumo, o seguinte (fl. 3): Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Concessão de ofício em qualquer fase do processo. 1. Nulidade da citação por edital. Citação editalícia nula que não pode acarretar a suspensão da prescrição. Lapso temporal de vinte e um anos entre o recebimento da denúncia (8/6/1999) e a decisão de pronúncia (28/4/2021). Requer-se, em liminar, o sobrestamento da condenação. No mérito, pede-se a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente soltura do paciente (fl. 8). Em 4/11/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 72/73). Prestadas as informações (fls. 102/104), o Ministério Público Federal, às fls. 115/117, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Quanto à afirmada nulidade da citação do paciente por edital, consta no acórdão impugnado (fls. 12/13 – grifo nosso): [...] Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência do C. STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que qualquer nulidade, mesmo as absolutas, deve ser arguida em momento oportuno e por meio do recurso próprio, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais (HC n. 287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 26/4/2017). In casu, a defesa técnica, devidamente intimada de todos os atos processuais, não apresentou qualquer impugnação a respeito, nem mesmo em suas derradeiras considerações (ID 38796243), tampouco manejou o recurso adequado contra a decisão de pronúncia, a qual transitou em julgado para ambas as partes (ID 38796336). Tais nulidades só foram alegadas após a designação da sessão plenária, mais de vinte anos após a citação editalícia e a produção antecipada de provas, o que revela a preclusão do exame do tema. Acrescente-se que o art. 593, III, “a”, do CPP permite a apelação contra decisão do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, e não nulidade anterior à decisão de pronúncia, como pretende o apelante. De toda sorte, como bem analisado pelo Juízo de Origem (ID 38796459), consta à fl. 90v do processo originário (NPU n° 0000719-91.1999.8.17.0640), que foi realizada a tentativa de citação de Expedito, porém restou frustrada, tendo em vista que ele se encontrava em local incerto e não sabido. Pontue-se que a citação editalícia não depende do esgotamento das vias disponíveis para localização do réu, de modo que, no caso em apreço, existindo informações de que Expedito havia foragido logo após o crime, tendo sua qualificação, inclusive, sido feita de forma indireta (ID 38795245), a citação por edital foi regular. Registre-se que a própria defesa técnica, ao se manifestar após a prisão de Expedito, confirmou que, logo após o noticiário do crime, Expedito foi embora para a Cidade do Recife (ID 38796185 – p. 2), evadindo-se, portanto, do distrito da culpa, sem informar ao juízo o novo endereço. Além de a questão já ter sido alcançada pelo manto da preclusão, o acórdão impugnado está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital (AgRg no HC n. 855.574/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 200.256/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR