Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933241/PB (2024/0282700-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOALLYSON GUEDES RESENDE
ADVOGADOS: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB023937
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: SANDRO HONORIO DA SILVA
CORRÉU: JOSÉLIO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: JOSINALDO MONTEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sandro Honorio da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Revisão Criminal n. 0818247-36.2022.8.15.0000. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 3º, in fine, do Código Penal (fls. 686/693). Ajuizado revisão criminal, o Tribunal a quo julgou-a improcedente (fls. 739/753). Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada tão somente em elementos indiciários e que o corréu Josinaldo foi absolvido por insuficiência de prova, benesse que deveria lhe ser estendida. No mais, aduz que a pena-base foi aumentada infringindo o art. 59 do Código Penal. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da reprimenda para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal (fls. 3/14). Foram prestadas informações às fls. 787/791 e 792/801. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 803/808). É o relatório. O presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito. Não obstante, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem influenciará diretamente no status libertatis do paciente, de maneira que passo à análise do mérito. Conforme acima relatado, alega, inicialmente, a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que foi baseada apenas em elementos indiciários, pois a confissão do coautor em solo policial não foi confirmada em juízo (fl. 4). A esse respeito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 744/746 – grifo nosso): Como será demonstrado, a sentença condenatória não foi embasada unicamente nos elementos produzidos na fase inquisitorial, de modo que não há de se falar em afronta ao disposto no art. 155 do CPP. Tampouco foi proferida em contrariedade às provas dos autos. Da leitura da sentença, extrai-se que o juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório dos autos e, considerando a prova produzida em juízo (oitiva de declarantes e testemunhas), formou convicção pela comprovação, em escala suficiente, da autoria do revisionando e do corréu Josélio Silva de Souza. Em que pese as pessoas ouvidas em juízo não tenham presenciado os fatos, as declarações por elas prestadas corresponderam as informações que foram repassadas pela vítima que, antes do seu óbito, indicou os réus como autores do delito. Nesse ponto, cumpre destacar as seguintes declarações prestadas por Denize Matias do Nascimento, inquirida em juízo como declarante: “que é filha da vítima; que este passou quase um mês no hospital lutando para sobreviver; que dizia a declarante que tinha sido três homens altos, magros e morenos e encapuzados; que citavam os nomes de “Algodão”, “Senhorzinho” e “Josélio”; que o pai da declarante disse que Reconheceu os indivíduos por causa da voz e do jeito; narrou também que foi chutado muitas vezes pelos assaltantes e que chegou a prender a respiração, o que fez com que os assaltantes pensassem que a vítima já estava morta: [...] que a vítima era vigia de rua e já conhecia os acusados” (Id. 16986372, pg. 25). No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Damião Ferreira do Nascimento. Confira-se: “[...] que tem conhecimento que “ Chiquinho” confessou a participação nos fatos narrados na denúncia; que “Chiquinho” chegou a mencionar os nomes dos envolvidos, que são os constantes na denúncia: “Jocélio”, “Senhorzinho” e “Algodão”; que a família de “Senhorzinho” chegou a ameaçar “Chiquinho” e seus familiares, dizendo que este ia pagar com a vida; [...]; que a vítima disse que os autores do fato foram “Jocélio”, “Senhorzinho” e “Algodão ”; que depois, tendo informado da participação de “Chiquinho”, a polícia entrou em contato com este, que inicialmente negou os fatos; que, depois confrontado com o outro acusado, “Chiquinho” confirmou sua participação; que não sabe se algum dos acusados tem tatuagem; que (a vítima falou que um dos agentes era alto e magro, o outro tinha um andar diferenciado, que é “Algodão”, outro é mais baixo, magro e franzino, que era “Chiquinho” e, por fim, um quarto elemento de estatura mediana; que, com relação aos réus, pode dizer acerca de suas características físicas: “Algodão” é moreno,; [...]; alto e magro que tem conhecimento de que a arma roubada do vigia foi pega e estava na Delegacia junto com as demais armas apreendidas; que a arma do vigia foi apreendida no poder dos réus que os réus são acostumados a praticar essa natureza de delito, mas tem um poder muito grande de intimidação das pessoas [...]”. Grifos nossos (id. 16986372, págs. 32/33). Para além disso, a versão apresentada pelo adolescente José Carlos Galvão dos Santos à autoridade policial, que foi retratada em juízo, sequer é mencionada na sentença, na qual foi considerado o fato de que a vítima, que já conhecia os autores, os reconheceu como sendo os executores do delito. Como mero reforço argumentativo, importa ressaltar que, na esfera policial, o adolescente supracitado apresentou narrativa detalhada de como ocorreu o delito, desde a preparação com a “ locação” das armas, até o reencontro com os demais autores um dia após o crime; ao passo que, em juízo, se limitou a negar os fatos, chegando a declarar que não conhecia os demais autores e, contrariamente às provas dos autos, que sequer teria prestado depoimento na delegacia (id. 16986372, pág. 43). Da leitura dos trechos transcritos verifica-se que, ao contrário do que apontou a defesa, a prova da autoria não decorreu apenas de elementos indiciários, mas, sim, está formada por um conjunto probatório robusto e harmônico, com provas produzidas também em juízo, não havendo, portanto, falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. Quanto ao pleito de extensão da absolvição de Josinaldo ao paciente, o acórdão atacado afastou o pedido nos seguintes termos (fl. 746): No mesmo passo, a alegação do requerente de que a absolvição do corréu Josinaldo Monteiro da Silva por insuficiência de provas deve lhe ser estendida também não prospera. Ocorre que o corréu Josinaldo Monteiro da Silva fora denunciado como a pessoa que supostamente teria emprestado as armas utilizadas na prática delitiva e sua absolvição foi fundada na dúvida de que ele tenha praticado tal conduta. Assim, nos moldes da denúncia, Josinaldo Monteiro da Silva não teria integrado o contexto da execução direta do delito, diferentemente do requerente que foi indicado pela vítima como sendo um dos executores. Verifica-se que o paciente e Josinaldo encontravam-se em situação fática distinta, sendo que aquele foi indicado pela vítima como sendo um dos executores do delito, pois já o conhecia anteriormente ao fato. Diferentemente do que ocorreu com Josinaldo, que houve dúvida se teria participado do crime ou apenas emprestado as armas utilizadas na prática delitiva. Portanto, não há como acolher o pleito de extensão da absolvição, já que fundamentada em situação distinta. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal, disse o ato coator (fls. 750/751): Em que pese o juízo sentenciante não ter discorrido sobre elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade, personalidade e conduta social, sendo o ganho fácil inerente à espécie delitiva, as penas bases aplicadas se mostram proporcionais às práticas delitivas, que ocorreram com o emprego de arma de fogo e mediante o concurso de mais de dois agentes, consideradas pelo Magistrado sentenciante, na valoração negativa das circunstâncias do delito. Calha ressaltar o grau exacerbado da violência empregada, porquanto a vítima fora alvejada por mais de um disparo, não podendo ser desconsiderado que o móvel da prática delitiva consistiu na subtração de arma de fogo para viabilizar o cometimento de outros delitos. Assim, entendo como devidamente justificado o afastamento da reprimenda do mínimo legal. A redução das penas para 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para o delito de latrocínio, e 1 (um) ano e 3 (três) meses, para o crime de corrupção de menores, em virtude da atenuante da menoridade também se mostra proporcional, também não cabendo reparo. É cediço que basta apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado para a pena base, se afaste do mínimo legal. Assim, descabida a redução pleiteada. Vê-se que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, motivo pelo qual mantenho na íntegra a pena aplicada. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR