Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 904548/SP (2024/0124039-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RERINSSON RENAN FREIRE DE SOUZA
PACIENTE: KEVIN LUCAS SILVA DA CONCEIÇÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RERINSSON RENAN FREIRE DE SOUZA e KEVIN LUCAS SILVA DA CONCEIÇÃO, presos em razão de condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal), em concurso formal com corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e outros delitos, na Ação Penal n. 1501217-96.2023.8.26.0616, da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP. Foram impostas penas superiores a 7 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado. A defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte estadual, que negou provimento ao recurso, fundamentando que, em se tratando de roubo majorado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação (Apelação n. 1501217-96.2023.8.26.0616 – fl. 113). Busca-se, nesta impetração, a alteração do regime inicial para o semiaberto, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a aplicação do regime mais severo, dado que os pacientes seriam primários e as circunstâncias judiciais lhes seriam favoráveis. Prestadas as informações (fls. 146/147), o Ministério Público Federal, às fls. 213/220, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Extrai-se da sentença condenatória (fls. 53/54 – grifo nosso): [...] Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento das penas de reclusão aplicadas e o regime inicial ABERTO para de pena de detenção a ser cumprido pelos réus KEVIN e RÉRINSSON. O regime fechado é o único adequado ante as circunstâncias dos crimes, isto é, receptação, roubo praticado em concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, além do fato dos acusados terem envolvido um adolescente na prática delitiva, corrompendo-o, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e sua periculosidade. Este regime de cumprimento de pena privativa de liberdade se justifica, não só pela pelas circunstâncias do delito, mas também pelo fato de que a sociedade, nos grandes centros, está aterrorizada diante do crescimento da criminalidade e da violência, mormente ante a abundância de delitos contra o patrimônio praticado cada vez de modo mais frio e arrojado, cabendo ao Poder Judiciário coibir os casos que vêm à sua análise, buscando devolver aos cidadãos um mínimo de paz social e ordem pública. Por fim, esse é o regime legal, pelo fato do delito de roubo ser considerado hediondo face as majorantes existentes (restrição de liberdade da vítima). Ademais, ainda que a Lei nº 12.736/12, que alterou a redação do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, preveja o cômputo da prisão provisória, uma vez fixado o regime inicial de cumprimento de pena a partir dos critérios de individualização, a análise dos elementos objetivos e subjetivos, que dizem com a progressão, estranhos a este juízo de conhecimento, são de competência do juízo das execuções criminais, não prosperando a análise, neste momento. E, ao examinar o recurso defensivo, o Tribunal a quo salientou que os pacientes registram diversas passagens na justiça infracional, denotando habitualidade delitiva. Consignou, ainda (fls. 134/135 – grifo nosso): [...] O regime inicial para cumprimento de pena relativos aos crimes apenados com reclusão é, de fato, o fechado, uma vez que as particularidades do caso em apreço denotam a necessidade de serem adotadas medidas mais rígidas de controle do processo de ressocialização dos réus, não apenas para assegurar a tranquilidade e a segurança do corpo social diante do crescente aumento da criminalidade violenta, como para não colocar em risco o próprio processo de recuperação dos sentenciados. Não se pode olvidar, com efeito, que a hipótese dos autos roubo comparsaria, com o envolvimento de menor infrator e com a restrição de liberdade da vítima, além de ser considerado hediondo denota maior periculosidade dos recorrentes. Com relação à alteração empreendida no § 2º, do art. 387 do CPP, a respeito do instituto da detração, pontue-se que o merecimento dos reeducandos integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. As circunstâncias judiciais do caso concreto são, como já observado, desfavoráveis para ambos os apelantes, sendo que a Magistrada inclusive deveria ter majorado ainda mais as penas-base. Sendo desfavoráveis as condições judiciais, não como fixar-se regime inicial mais benevolente. A título de mera argumentação, pondere-se, ainda que a posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz- se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença. Como se vê, a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas delitivas praticadas pelos pacientes. Os elementos constantes dos autos revelam não apenas a prática de roubo majorado mediante grave ameaça e restrição à liberdade da vítima, mas também o envolvimento de menor de idade na empreitada criminosa, circunstância que denota elevado grau de reprovação social. Importa registrar que, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo quando a pena definitiva varia entre 4 e 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são favoráveis, pode-se justificar a aplicação de um regime mais severo devido à gravidade concreta do delito, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. A sentença, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, ao condenar os agravados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixou a pena-base no mínimo legal, bem como o regime fechado. 3. Em que pesem os argumentos externados pelo acórdão impugnado, os quais não denotam especial gravidade da conduta imputada aos pacientes, verifica-se que os acusados são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva foi superior a quatro anos e inferior a oito. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, somente é possível a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a existência de comportamento que denote gravidade excepcional, a qual deve ser devidamente indicada pelo julgador com base nos fatos extraídos do caso concreto. Não se admite, portanto, a declinação de circunstâncias que, ao fim e ao cabo, são inerentes ao tipo penal, como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.793/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 11/5/2023). Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser reparado na espécie. Ante do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR