Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972933/SP (2025/0000277-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO TAVARES SIMAO
ADVOGADO: BRUNO TAVARES SIMÃO - SP285565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO MATOSO
CORRÉU: HELIO ERCINIO DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: AFONSO LUCAS TRINDADE FERNANDES
CORRÉU: CARLA CRISTINA DE SOUZA
CORRÉU: JACKSON LUIZ DA SILVA
CORRÉU: JOSE CLESIO SILVA DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI
CORRÉU: MARCIO RICARDO PEREIRA MENDES
CORRÉU: RAFAELA TOLEDO DE ALMEIDA
CORRÉU: RUBENS GROFF FILHO
CORRÉU: THAYLOR SILVA ANGELICO
CORRÉU: ANDRE LUIS SOARES DA SILVA
CORRÉU: FABIO AUGUSTO MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO MATOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2000135-07.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, em decorrência de investigação denominada "Operação Chicago", pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 157, § 2º, V (por 24 vezes), 158, § 3º (por duas vezes), 317, caput (por duas vezes), e 155, § 4º, II, do Código Penal. Impetrado prévio writ, o pedido de medida liminar foi indeferido. Daí, o presente Habeas Corpus em que sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como da decisão do Desembargador plantonista que deixou de apreciar o Habeas Corpus no plantão judiciário. Afirma o impetrante, de início, que a liberdade do paciente está cerceada há 253 (duzentos e cinquenta e três) dias, por decisão carente de fundamentação adequada, em flagrante violação ao Estado Democrático de Direito, configurando excesso de prazo. Sustenta a impossibilidade de se fundamentar a prisão preventiva com base em juízo de mérito, ou com base na gravidade abstrata do delito, aduzindo que inexistem fatos concretos que configurem risco à ordem pública e que a segregação cautelar é desproporcional ante o estágio atual do processo, em que todas as vítimas e testemunhas da acusação já foram ouvidas. Invoca alegado fato novo aduzindo, para tanto, que as oitivas evidenciam que o paciente nunca esteve nas cenas dos eventuais crimes e que com o fim da fase instrutória eliminou-se eventual risco de interferência pelo paciente, tornando-se desnecessária e desproporcional a prisão preventiva. Requer, liminarmente, "a revogação da prisão preventiva, mantida na reavaliação do dia 19.12.2024, com fundamento genérico, a qual segue a produzir efeitos, diante da omissão do TJSP, que, em 02.01.2025, encaminhou habeas corpus do plantão para as vias ordinárias", convolando-se, ao final, em definitiva a medida. É o relatório. Decido. Diga-se de início que, ao contrário do que alega o impetrante, o juiz plantonista apreciou de fato o pedido de medida liminar, indeferindo expressamente a medida pleiteada, em decisão assim motivada (fls. 13/14): Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentação inidônea da decisão que manteve a segregação cautelar e desproporcionalidade da medida. Sustenta, ainda, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para a concessão da tutela, vez que é primário e possui residência fixa no distrito da culpa. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefere-se a medida pleiteada e, uma vez que o pedido liminar ocorre em sede de Plantão Judiciário, sua análise deve se reservar ao Relator sorteado (nossos os grifos). Ademais, constata-se, desde logo, que a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 925613/SP. Com efeito, a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada no aludido writ e a decisão aqui impugnada, que indeferiu o pedido de revogação, apenas manteve o decreto primevo, em nada alterando seus fundamentos. Verifica-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Ainda que assim não fosse, a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN