Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2831784/MT (2025/0010769-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO LIMA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fernando Lima da Silva, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 143): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A despeito do trâmite regular do feito, na origem, com exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como com o exaurimento da fase probatória, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros. A mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2. Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do último artigo, situação nas quais não se enquadra a discussão destes autos. A redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial. 3. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes à exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide. Há razoável dúvida quanto ao lapso temporal em que se alega a qualidade de segurado especial do autor, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. O apelante se limita a discorrer que trouxe aos autos certidão de casamento em que consta sua profissão de lavrador (lavrada em 1980), sustentando possuir registrado em seu CNIS 14 anos, 9 meses e 24 dias de contribuição como empregado rural e urbano, cujos vínculos iniciaram-se em 1981, sendo a maioria de tais vínculos em meio rural. 4. Consoante o disposto no art. 330, do reportado Diploma legal, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A pretensão exordial deve ser deduzida com mínimo de elemento capaz de individualizar o objeto da lide, contendo a situação particularizada da parte autora, isto é, qual o hiato temporal requer ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e qual o hiato temporal em que teria vertido contribuições ao RGPS, assim como deve indicar qual elemento de prova corresponde aos períodos a corroborar as alegações. 5. Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para a delimitação da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimento administrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dos pedidos e causa de pedir. Em tempo, ressalta- se que o julgamento do feito sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da inicial é situação mais benéfica ao autor, posto que permitirá a renovação da pretensão, com correção dos vícios ensejadores do impedimento válido e regular do curso do presente processo. 6. Apelação a que se julga prejudicada. Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI e 201, I, da CF/88, 48, 11, I, "a", VII, 39, I, 142 e143 da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal de origem, "negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a r. sentença proferida em primeira Instância sob o fundamento de ausência do requisito legal da prova de qualidade de segurada especial em regime de economia familiar da parte autora/recorrente" (fls. 156/157) Defende que, apresentou certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge como lavrador como início de prova material acerca de sua qualidade de segurada especial. Afirma que, "Na audiência de instrução as testemunhas corroboraram, o início de prova material apresentado na exordial, inclusive, há depoimentos de testemunhas que confirmaram o trabalho rural da parte recorrente ainda quando criança, tendo pendurado até pouco anos atrás" (fl.160). Ao final, requer "O provimento do Recurso Especial para que seja reformado o v. acórdão recorrido, concedendo a aposentadoria por idade desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) formulado e indeferido na via administrativa (DER 16/05/2018), conforme pleiteado na petição inicial;" (fl. 183) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao arts. 5º, XXXV e XXXVI e 201, I, da Constituição Federal. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - (...) II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) No mais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas exclusivamente na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1279003/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/11/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>