Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2231323/BA (2022/0328802-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL SOARES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBEILSON SOUZA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n. 0501981-49.2017.8.05.0146) que anulou a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri para submeter Robeilson Souza dos Santos a novo julgamento pelo crime de homicídio qualificado. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 1º, III e 5º, XXXVIII, c, ambos da Constituição Federal, 155 e 483, III, § 2º, ambos do Código de Processo Penal apontando ilegalidade na anulação da absolvição em razão do princípio da íntima convicção e também soberania dos veredictos (fls. 481/494). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como em razão da inadequação em relação aos dispositivos constitucionais (fls. 524/527). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 543/548). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fl. 614): ARESP. AGRAVANTE ROBEILSON SOUZA DOS SANTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA Nº 83/STJ. REITERA DECISÃO. - No caso, o acórdão recorrido concluiu que a decisão dos Jurados foi contrária às provas dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido exige o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. De início, reputo descabida a alegação defensiva de ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXVIII, c, ambos da Constituição Federal É que o recurso especial não é meio para aferir suposta ofensa a preceito constitucional, visto que destinado a averiguar eventual contrariedade a dispositivo de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2023, entre outros. Quanto à suposta violação dos arts. 155 e 483, § 2º, ambos do CPP, verifico que o recurso não merece acolhimento. Ao anular o veredicto absolutório, o Tribunal a quo considerou a existência de respostas contraditórias aos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença (fls. 461/463 – grifo nosso): [...] Verifica-se dos depoimentos suso transcritos neste voto que a testemunha Kátia Suely Marques Alves teria informado que o apelado Robeiílson (Bó) teria, num primeiro momento, saído da festa realizada em sua casa juntamente com a vítima Felipe da Silva Ribeiro e retornado sozinho e nervoso, tendo chegado a chorar sem motivos aparentes. Logo após, o apelado Robeilson (Bó) e Manoel (Pompoa) teríam saído desta festa juntos e, ao retornarem, Manoel (Pompoa) teria solicitado a Katia Suely para fechar o portão, porque a polícia iria chegar. Por sua vez, a testemunha Genival Barbosa dos Santos (Nene), reforçando o que foi dito por sua sogra Katia Suely, noticiou que Robeilson Souza Santos (Bó) teria retornado para a sua festa de aniversário com os sapatos sujos de lama e que teria tirado a camisa. Ressaltou, ainda, que o corpo da vítima foi encontrado atrás da Câmara de Vereadores, que fica a caminho do clube Casarão, local ao qual a vítima Felipe da Silva Ribeiro e o apelado Robeílson teriam se dirigido após a sua festa, pontuando, ainda que havia muita lama no local. Assim, segundo os depoimentos percebe-se que o último contato que a vítima Felipe da Silva Ribeiro teve com as demais pessoas da festa foi quando este ofendido saiu juntamente com o apelado Robenilson do aniversário realizado na casa de Kátia Suely, tendo este apelado se dirigido com a vítima em direção ao clube Casarão, por um caminho que passa pelo local do homicídio e que estava bastante sujo com lama causada pela chuva daquele dia. Nota-se, assim que as questões relativas à autoria e materialidade do delito foram reconhecidas pelos jurados, os quais acolheram, nestes pontos a versão acusatória e votaram de forma afirmativa quando indagados a respeito. Apesar disso, o Conselho de Sentença entendeu por bem absolver o apelado Robeilson Souza dos Santos. Todavia, dentro da lógica estabelecida parágrafos acima, não houve a abordagem de nenhuma tese jurídica nos debates orais que legitimasse a conclusão absolutória, tendo sido pleiteado apenas as teses de negativa de autoria e de exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Veja-se: “(...) à Defesa, que iniciou sua explanação às 12h40min, desenvolvendo a defesa de forma eloquente, pugnando pela negativa de autoria e, alternativamente, a exclusão da qualificadora, encerrando às 12h10min (...)” (Ata da sessão plenária, fls. 227/229, autos digitais). Do mesmo modo, da prova oral produzida, não é possível se extrair nenhum instituto jurídico previsto no ordenamento jurídico pátrio, que admita a exclusão da responsabilidade penal do agente. Tem-se, portanto, que, diante do contexto hoje constante do caderno processual, a absolvição abraçada pelos Jurados não encontra nenhum amparo lógico-jurídico no processo. [...] Tal conclusão afigura-se escorreita. Ora, da leitura da ata da sessão de julgamento verifica-se que a tese defensiva deduzida em plenário foi de absolvição por negativa de autoria e, subsidiariamente, exclusão da qualificadora. O Conselho de Sentença, por sua vez, respondeu afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria do crime. Contudo, ao responder o quesito absolutório genérico, absolveu o agravante (fl. 236). Nesse contexto, há nítida contradição na resposta. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. POSSIBILIADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. 2. "Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. "Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal" EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.093/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023 - grifo nosso). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO REQUISITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como já reafirmado nos dois julgamentos anteriores, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao consignar que o entendimento do Tribunal de Justiça está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois, se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018) 2. Assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021 - grifo nosso). Assim, considerando que o Juízo processante não adotou a medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal – providência essa que independeria de provocação das partes – a fim de sanar a contradição verificada, deve ser cassado o veredicto absolutório, ante a existência de nulidade absoluta verificada no julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CRIME TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de Processo Penal), acarreta a sua nulidade. 2. Os jurados responderam afirmativamente tanto ao quesito referente ao crime tentado (3.º quesito) quanto ao quesito referente à desistência voluntária (4.º quesito), havendo insanável contradição na conclusão alcançada, pois estes institutos jurídicos são logicamente incompatíveis. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.929.954/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). Em arremate, ressalto que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP (HC n. 313.251/RJ, Ministro Joel Ilan Parciornik, Terceira Seção, DJe 27/3/2018 – grifo nosso). No mesmo sentido: HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. 1. Respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e autoria, a formulação do quesito genérico de absolvição descrito no artigo 483, III, do Código de Processo Penal é obrigatória, independentemente das teses sustentadas pela defesa. 2. Assim, há a obrigatoriedade de formulação do quesito genérico ainda que a única tese aventada seja a negativa de autoria, já afastada pela resposta afirmativa dada ao segundo quesito. 3. "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP." (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). 4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. 5. "Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros." (AgRg no REsp 1610764/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018) 6. Se a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o paciente o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria. Neste passo, não se verifica irregularidade alguma na decisão do Tribunal de origem, que encaminhou o acusado a novo julgamento, independentemente de uma profunda investigação no conteúdo dos testemunhos colhidos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.327/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/3/2019 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 7 E 126/STJ INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é cabível a intimação da defesa para o julgamento do agravo regimental, por se tratar de recurso que é levado em mesa, independentemente de indicação de pauta, cabendo ao relator, quando entender conveniente, apresentar o feito para julgamento do Colegiado. Precedentes. 2. A mera referência genérica a princípio constitucional não pode obstar a discussão de outros fundamentos ligados a legislação infraconstitucional federal por meio de recurso especial, máxime porque no Supremo Tribunal Federal impera o entendimento de que a violação reflexa de norma da Constituição Federal não enseja recurso extraordinário. Não incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes. 3. O entendimento fixado pelo Tribunal de origem, de que a absolvição do Conselho de Sentença, por clemência, é decisão absoluta e imodificável, ainda que manifestamente contrária às provas dos autos, destoa da recente orientação fixada pela 3ª Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 313.251/RJ, sob relatoria do eminente Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, em 28/2/2018, com acórdão publicado no DJe em 27/3/2018, que, de modo excepcional, admite a intervenção do tribunal de apelação, quando houver evidente descompasso entre a deliberação dos jurados e o conjunto fático-probatório estabilizado nos autos e apresentado durante a sessão plenária de julgamento. A nova diretriz jurisprudencial propõe maior controle sobre eventuais arbitrariedades e, também, visa a resguardar o valor constitucional do duplo grau de jurisdição. Precedente. 4. Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso concreto, pois absolutamente desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória para o julgamento do recurso especial intentado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.178.026/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/10/2018 – grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE NOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO TERCEIRO QUESITO (OBRIGATÓRIO) ABSOLVENDO O RÉU. CONTRADIÇÃO. ART. 490 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inobservância do art. 490 do Código de Processo Penal, que dispõe que, em caso de contradição, o Juiz presidente explicará a incoerência aos jurados e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Conforme consta do acórdão, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria delitiva (2º quesito). Entretanto, no 3º quesito (absolvição genérica), absolveu o agravante, sendo que a negativa de autoria foi a única tese absolutória formulada pela defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que a resposta aos quesitos de autoria e materialidade seja positiva, é possível ao Conselho de Sentença passar à resposta ao quesito previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal e, nessa linha, absolver o réu. Contudo, esse entendimento não pode ser aplicado para abranger as hipóteses em que a única tese absolutória da defesa técnica sustentada em plenário é a da negativa de autoria. Isso porque, se os jurados, em resposta ao segundo quesito, rejeitam a única tese defensiva de absolvição, consistente na negativa de autoria, e, em seguida, absolvem o acusado, não há como negar a existência de contradição na vontade do Conselho de Sentença, que deveria ter sido objeto de esclarecimento, nos moldes do disposto no art. 490 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.311.639/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2018 – grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CIFRADA UNICAMENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE NOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO TERCEIRO QUESITO (OBRIGATÓRIO) ABSOLVENDO O RÉU. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA SÉRIE QUESITÁRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. 2. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.610.764/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018 – grifo nosso). DJe 2/2/2016 – grifo nosso). Além disso, a pretensão formulada pelo agravante não encontra amparo na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal. No dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese: É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. No caso, nota-se que as únicas teses defensivas suscitadas em plenário foram de negativa de autoria e exclusão de qualificadora. Observa-se que não existe nenhuma tese ou circunstância fática justificadora da opção dos jurados pela clemência, capaz de obstar a apelação do órgão da acusação, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>