DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/10/2025, 14:15
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
06/10/2025, 14:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
06/10/2025, 14:32
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
19/09/2025, 05:59
Relação encaminhada ao D.J.
18/09/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 16:37
Autos entregues em carga ao Defensor
17/09/2025, 16:37
Emissão da Relação
17/09/2025, 16:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/09/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2025, 14:49
Conclusos para decisão
15/07/2025, 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:03
Prazo em Curso
13/05/2025, 18:09
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
12/05/2025, 18:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
12/05/2025, 18:39
Documentos
Despacho
•03/09/2025, 14:49
Decisão Monocrática Terminativa
•22/04/2025, 09:34
18/09/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 16:37
Autos entregues em carga ao Defensor
17/09/2025, 16:37
Emissão da Relação
17/09/2025, 16:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/09/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2025, 14:49
Conclusos para decisão
15/07/2025, 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:03
Prazo em Curso
13/05/2025, 18:09
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
12/05/2025, 18:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
12/05/2025, 18:39
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
08/05/2025, 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
07/05/2025, 07:54
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 14:46
Autos entregues em carga ao Defensor
06/05/2025, 14:46
Emissão da Relação
06/05/2025, 14:45
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
22/04/2025, 09:39
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
22/04/2025, 09:39
Transitado em Julgado em data
27/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832994/MS (2025/0006182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GARCIA
ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DE MORAIS ARRAIS - MS009862
AGRAVADO: RENATO DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE LUIZ GARCIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832994/MS (2025/0006182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GARCIA
ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO DE MORAIS ARRAIS - MS009862
AGRAVADO: RENATO DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/05/2024, 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/05/2024, 17:49
Prazo em Curso
03/05/2024, 13:53
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
30/04/2024, 16:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
30/04/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 18:16
Autos entregues em carga ao Defensor
25/03/2024, 18:15
Juntada de Petição de Apelação
13/03/2024, 15:55
Prazo em Curso
06/03/2024, 18:10
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
20/02/2024, 20:49
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
20/02/2024, 16:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
20/02/2024, 16:04
Relação encaminhada ao D.J.
20/02/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 14:53
Autos entregues em carga ao Defensor
19/02/2024, 14:53
Emissão da Relação
19/02/2024, 14:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/02/2024, 12:44
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 12:44
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
19/02/2024, 12:44
Registro de Sentença
19/02/2024, 12:44
Conclusos para julgamento
19/02/2024, 09:48
Processo Desarquivado
19/02/2024, 09:47
Arquivado Provisoriamente
10/02/2022, 15:25
Expedição de Certidão.
10/02/2022, 15:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
08/12/2021, 02:16
Prazo em Curso
16/11/2021, 16:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/07/2021, 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
14/06/2021, 03:49
Prazo em Curso
14/04/2021, 11:18
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
14/04/2021, 09:38
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
14/04/2021, 09:38
Publicado ato_publicado em 05/04/2021.
05/04/2021, 23:21
Relação encaminhada ao D.J.
01/04/2021, 08:12
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 09:31
Autos entregues em carga ao Defensor
31/03/2021, 09:31
Emissão da Relação
31/03/2021, 09:27
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/03/2021, 16:56
Proferida decisão interlocutória
18/03/2021, 16:56
Conclusos para despacho
10/02/2021, 14:58
Conclusos para despacho
10/02/2021, 14:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
09/02/2021, 19:00
Audiência Suspensa - COVID-19
11/11/2020, 12:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/10/2020, 00:02
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
02/10/2020, 14:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
02/10/2020, 14:32
Publicado ato_publicado em 28/09/2020.
28/09/2020, 22:06
Relação encaminhada ao D.J.
28/09/2020, 08:24
Expedição de Outros documentos.
25/09/2020, 08:55
Autos entregues em carga ao Defensor
25/09/2020, 08:55
Emissão da Relação
25/09/2020, 08:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/08/2020, 11:05
Proferida decisão interlocutória
26/08/2020, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/05/2020, 09:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/04/2020, 08:49
Conclusos para despacho
13/02/2020, 10:38
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
12/02/2020, 09:23
Autos preparados para expedição
06/02/2020, 14:20
Documento Digitalizado
06/11/2019, 15:38
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
24/10/2019, 08:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
24/10/2019, 08:20
Expedição de Outros documentos.
22/10/2019, 18:14
Autos entregues em carga ao Defensor
22/10/2019, 18:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2019.
22/10/2019, 18:13
Prazo em Curso
12/12/2018, 16:01
Publicado ato_publicado em 26/11/2018.
26/11/2018, 23:03
Relação encaminhada ao D.J.
26/11/2018, 11:54
Emissão da Relação
22/11/2018, 16:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/11/2018, 21:02
Proferida decisão interlocutória
21/11/2018, 21:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
30/10/2018, 03:57
Apensado ao processo numero do processo
16/10/2018, 11:45
Conclusos para despacho
16/10/2018, 11:45
Documento Digitalizado
16/10/2018, 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/10/2018, 09:22
Redistribuição de Processo - Saída
16/10/2018, 07:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
16/10/2018, 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
15/10/2018, 14:33
Publicado ato_publicado em 06/09/2018.
06/09/2018, 22:55
Relação encaminhada ao D.J.
06/09/2018, 11:25
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
05/09/2018, 15:07
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
05/09/2018, 15:07
Juntada de Petição de Contestação
05/09/2018, 15:06
Expedição de Outros documentos.
05/09/2018, 13:34
Autos entregues em carga ao Defensor
05/09/2018, 13:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/09/2018, 18:09
Proferida decisão interlocutória
04/09/2018, 18:09
Conclusos para despacho
29/08/2018, 18:00
Juntada de NULL
29/08/2018, 17:59
Juntada de Mandado
29/08/2018, 17:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
29/08/2018, 16:09
Conclusos para despacho
22/08/2018, 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2018, 09:52
Publicado ato_publicado em 13/08/2018.
13/08/2018, 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
10/08/2018, 11:43
Prazo em Curso
08/08/2018, 12:48
Expedição de Certidão.
08/08/2018, 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2018, 12:54
Publicado ato_publicado em 03/08/2018.
03/08/2018, 23:03
Relação encaminhada ao D.J.
03/08/2018, 13:05
Emissão da Relação
02/08/2018, 17:16
Juntada de NULL
02/08/2018, 17:14
Juntada de Mandado
02/08/2018, 17:14
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
16/07/2018, 21:12
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
16/07/2018, 21:12
Relação encaminhada ao D.J.
16/07/2018, 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
16/07/2018, 13:55
Prazo em Curso
13/07/2018, 12:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
13/07/2018, 12:41
Expedição de Certidão.
13/07/2018, 12:35
Autos preparados para expedição
12/07/2018, 17:21
Expedição de Certidão.
12/07/2018, 17:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2018 03:45:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
12/07/2018, 17:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/07/2018, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2018, 16:34
Conclusos para despacho
09/07/2018, 18:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
06/07/2018, 09:40
Expedição de Certidão.
06/07/2018, 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/04/2018, 18:09
Emissão da Relação
21/03/2018, 14:36
Juntada de NULL
07/03/2018, 17:41
Documento Digitalizado
07/03/2018, 17:41
Prazo em Curso
19/02/2018, 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
19/02/2018, 13:54
Publicado ato_publicado em 18/12/2017.
18/12/2017, 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2017, 13:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
11/12/2017, 15:37
Prazo em Curso
11/12/2017, 15:20
Expedição de Mandado.
11/12/2017, 15:18
Expedição em análise para assinatura
11/12/2017, 13:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
11/12/2017, 13:17
Autos preparados para expedição
11/12/2017, 08:48
Expedição de Certidão.
11/12/2017, 08:47
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2018 01:30:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.