Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976734/CE (2025/0018997-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JEFERSON LIMA DE MATOS
ADVOGADOS: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS - CE036773
JEFERSON LIMA DE MATOS - CE042203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CAUE VIEIRA BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUE VIEIRA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo-lhe permitido o direito de apelar em liberdade. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o "patrocínio da defesa deste paciente, foi notoriamente eivado de deficiência técnica, veja- se isso, quando da apresentação das razões do recurso de apelação interposto, tais razões não impugnaram qualquer fundamento da sentença condenatória proferida" (fl. 5). Aduz que "as razões apresentadas tratam de crime diverso do que efetivamente estava sendo apurado nos autos originários, mencionando por algumas vezes o crime de tráfico de drogas, assim, visível é de se constatar que a defesa técnica deste paciente fora insuficiente" (fl. 5). Requer, em pedido liminar, seja suspenso o trâmite do processo de execução nº nº 8003786- 65.2023.8.06.0001 até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida "a nulidade de defesa técnica insuficiente, devendo os autos de nº 0200741- 24.2022.8.06.0299 terem a anulação de todos os atos praticados posteriores à apresentação das razões recursais, devendo ser reaberto novo prazo para oferecimento destas, diante do prejuízo suportado pelo paciente" (fl. 9), bem como para que seja revogada a guia de execução definitiva, de modo que possa o paciente recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.477/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN