Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 954779/SP (2024/0398113-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO DERICK PEIXOTO SALOMAO
ADVOGADO: RONALDO MOREIRA - SP290347
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JOÃO DERICK PEIXOTO SALOMÃO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele preenche os requisitos do Artigo 33 § 4º da Lei de Droga em suas reprimendas, pois o paciente NÃO participa de Organização Criminosa e e PRIMARIO, haja vista, que retomou sua PRIMARIEDADE, pois seu processo anterior foi há mais de 10 anos. Assim alega que deve ser reconhecida a atenuante do “trafico privilegiado” no grau mínimo de 1/6 (ambas à e-STJ, fl. 103). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. Decido. Conforme relatado, buscava-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente, para a prevista no art. 28 da LAD e, subsidiariamente, o redimensionamento de suas penas, ante a redução da pena-base, do decote da agravante da reincidência e da aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Por meio do OFSTF 00025655/2025, o Supremo Tribunal Federal informa que, impetrado o HC 251.215/SP perante aquela Corte, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a ordem para, com a incidência da minorante (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), aplicada na fração de 2/3, consolidar a pena [do paciente] em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas (Autos 1501803-19.2022.8.26.0536 – 1ª Vara da Comarca de Bertioga/SP) (e-STJ, fl. 134). Nesse contexto, fica sem objeto o julgamento deste Agravo Regimental. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI e XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA