Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832942/RS (2025/0012649-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: NILO FERREIRA PAIM
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
KAMILLA DANERES PORTO - RS125752
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/11/2024. Concluso ao gabinete em: 29/01/2025. Ação: revisional de contrato ajuizada por Nilo Ferreira Paim em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos. Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a agravante a repetir ou compensar os valores pagos a maior, além de juros e correção monetária. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 685): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. O pedido de suspensão do feito, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, cuja previsão consta do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, visa a obstar as demandas que possam implicar esvaziamento do acervo patrimonial da entidade liquidanda. A interpretação do referido artigo, nesse passo, tem sido mitigada pela jurisprudência, no que diz respeito a processos de conhecimento, caso dos autos, aplicando-se, tão-somente, a feitos executivos, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido deduzido nas razões recursais. 2. A determinação de liquidação extrajudicial da instituição financeira, por si só, não se consubstancia em circunstância hábil a, por si só, justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Além do mais, embora viável o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, tal dependeria de prova, mesmo que mínima, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais inerentes ao feito, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. Não se constata a existência de vício de fundamentação na sentença, porquanto a Julgadora de origem expôs as razões do seu convencimento quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual sob revisão, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, tampouco se verifica a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. 5. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. Inaplicabilidade da Taxa Selic, conforme entendimento pacífico deste Colegiado. 6. Conforme entendimento reiterado deste Colegiado, o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda é o IGP-M, o que foi bem observado na sentença recorrida. 7. Descabe a minoração da verba honorária arbitrada em favor dos patronos da parte autora/apelada, a qual observa a simplicidade da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho exigido dos causídicos. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º e 927, III do CPC; e 51, IV, § 1º, III, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a Corte local não atendeu as diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias REsp 1.061.530/RS, na medida em que não procedeu a avaliação de todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração cabal da abusividade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da suspensão do feito De início, em suas razões de recurso especial, alega a parte agravante que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, através do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, nomeando como liquidando o Sr. Cornélio Farias Pimentel, e, com base no artigo 18 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, requerer a suspensão do presente processo. No entanto, acerca do referido pedido em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp 1.298.237/DF, Terceira Turma, DJe 25/05/2015). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.577/ES, Quarta Turma, DJe 31/03/2023; AgInt no REsp 1.985.667/ES, Quarta Turma, DJe 15/08/2022; AgInt no REsp 1.783.833/SP, Terceira Turma, DJe 27/10/2020; AgInt no AREsp 1.526.212/SP, Terceira Turma, DJe 12/06/2020. Assim, por ora, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito. - Da gratuidade da justiça Segue a parte agravante, em suas razões de recurso especial, e requer o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, alegando que, analisando-se a documentação financeira e contábil acostada aos autos, não restam dúvidas acerca da total incapacidade da parte agravante de arcar as custas processuais em 7000 processos em que é demandada, restando configurada a sua condição de hipossuficiência. Nessa linha, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, está Corte já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.978/GO, Quarta Turma, DJe 29/04/2022 e AgInt no AREsp 1.323.108/ES, Terceira Turma, DJe 14/06/2019. Além disso, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.718.508/ES, Terceira Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe 20/05/2019; AgInt no AREsp 862.843/PR, Terceira Turma, DJe 28/08/2017. Na presente hipótese, mesmo com as alegações apresentadas pela parte agravante, houve o recolhimento das custas, inclusive sendo o fato ressaltado pela parte agravante, alegando, para tanto, que inobstante tenha conseguido proceder com tal recolhimento, neste momento, reitera a necessidade de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, não há que se falar em concessão do benefício requerido, ante a conduta da parte agravante que demonstra haver possibilidade de pagamento das custas devidas, mesmo diante da argumentação apresentada. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). Imperioso ressaltar que, no acórdão dos embargos de declaração, o TJ/RS dispôs que foram apreciadas todas as questões suscitadas nos presentes autos, não havendo vício atinente à fundamentação. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, levando-se em consideração as condições da parte agravada e a taxa estipulada pelo BACEN, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "No caso em apreço, conforme bem observado pelo Juízo de origem, as taxas de juros pactuadas nos instrumentos contratuais sob revisão ultrapassam significativamente as respectivas médias de mercado [...]. Na hipótese em apreço, observa-se que se cuida de empréstimo com previsão de pagamento por desconto nos vencimentos de aposentados e pensionistas, uma das modalidades mais seguras de adimplemento, diante da impossibilidade de supressão unilateral dos descontos por vontade da consumidora demandante. Nesse sentido, levando em conta a forma de adimplemento prevista no contrato, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado à época da contratação, especialmente considerando que o banco requerido limitou-se a argumentar genericamente a respeito da ausência de abusividade, sem esclarecer as razões que deram ensejo à pactuação dos juros em percentuais que superam de modo significativo as respectivas médias de mercado. Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para a fixação de taxas tão desvantajosas no contrato firmado com a parte autora, mantém-se a sentença recorrida no ponto, desprovendo-se o recurso da instituição financeira demandada. Anoto, ainda, que a discrepância excessiva da taxa média, quando cotejada com outros elementos probatórios, é forte elemento de convicção, hábil a levar à revisão do negócio jurídico" (fl. 682), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI