Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30972/DF (2025/0019812-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ORISVALDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADOS: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO - BA034183
MANASSÉS DE ALMEIDA SANTOS - BA077393
IMPETRADO: MINISTRO DA DEFESA
IMPETRADO: EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO LOGÍSTICO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ORISVALDO DOS SANTOS ARAÚJO contra ato praticado pelas autoridades coatoras apontadas na petição inicial, quais sejam, o Ministro da Defesa, Sr. José Múcio Monteiro, e o Comandante do Exército Brasileiro, General Tomás Miguel Ribeiro Paiva. Alega o impetrante que "é CAC devidamente registrado, conforme CR nº 406288, com validade até 30/01/2033, que foi alterado para 30 de agosto de 2026, reforçando que teve a autorização de aquisição de arma de fogo concedida pelo Comando do Exército, válida por 10 anos e assim, após solicitação do registro e apostilamento de arma, conforme determina a lei" (fl. 15). Sustenta que, em 22 de dezembro de 2023, o Ministério da Defesa, por meio do Exército Brasileiro e de seu Comando Logístico, editou a Portaria n. 166-COLOG/C EX, publicada em 27.12.2023, na qual foram estabelecidas novas regras, diversas da regulamentação anterior definida na Portaria n. 150-COLOG/2019, para aquisição, cadastro, registro e transferência de armas de fogo. Afirma que a novel regulamentação reduziu de 10 para 3 anos os prazos de validade do Certificado de Registro - CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, os quais, se concedidos ou revalidados antes do Decreto n. 11.615/2023, são válidos por 3 anos a partir da data da publicação desse decreto. Aduz: [...] diante da omissão referente prazo de validade do CR, e também, diante da lacuna em relação ao CRAF, ambos pelo Decreto 11.615/2023, temos que a Portaria N.º 166 Colog, deveria ter respeitado o plano de vigência das leis, o ato jurídico perfeito e também o direito adquirido do impetrante, e, como diminuiu o prazo de 10 anos para 03, feriu seu direito líquido e certo, e como se trata de parte de uma lei (somente os arts. 16 e 92 da referida portaria), temos que este writ destina-se a proteger seu direito, levando-se em consideração a inaplicabilidade da súmula 266 do STF ao caso, pois, aqui, será tratado tão somente estas normas (validade do CR e do CRAF), de caráter coletivo e concreto. (fl. 12) Requer, liminarmente, antes mesmo da notificação da autoridade coatora, e no mérito, a manutenção judicial em 10 anos do prazo de validade de seu CR n. 406288, até 30.1.2033, conforme consta em seus documentos, nos termos da legislação vigente àquela época. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O entendimento desta Corte Superior é de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS 55.062/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. No caso dos autos, o ato apontado como coator na petição inicial ─ qual seja, a Portaria n. 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 ─ foi praticado pelo General Flávio Marcus Lancia Barbosa, Comandante Logístico do Exército (http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/portaria166.pdf). Logo, constata-se a ilegitimidade do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem como autoridades coatoras e, com isso, a própria incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, somente tem competência para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Nota-se que o impetrante aponta como autoridade coatora "EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO LOGÍSTICO - por seu General EX Tomás Miguel Ribeiro Paiva, Quartel General do Exército - Bloco C-1ºAndar - Setor Militar Urbano Brasília-DF, CEP n.º 70.630-901" (fl. 3). Ainda que se considerasse ter sido apontada como autoridade coatora o Comandante Logístico do Exército, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo "comandantes", referido no dispositivo constitucional, deve ser interpretado restritivamente, de modo a reconhecer a competência do STJ, estritamente, para os mandamus impetrados contra os titulares de cada uma das Armas, e não contra ato de todos os comandantes espalhados pelo país (que devem ser julgados nas instâncias ordinárias). A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR DA 5ª DIVISÃO DO EXÉRCITO. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 5ª Região Militar da 5ª Divisão do Exército. A petição inicial foi liminarmente indeferida e denegada a segurança, devido a incompetência do STJ para processamento e julgamento do feito. 2. A agravante alega que a Constituição Federal, ao se referir a "Comandantes" da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no plural, está se referindo aos vários Comandantes de cada uma das Forças, e não apenas a um Comandante da Marinha, um do Exército, ou um da Aeronáutica. 3. A resolução da questão passa por uma exegese gramatical do texto constitucional. Na verdade, a palavra "Comandantes", embora empregada no plural, é precedida de artigo definido "os", o que diferencia o Comandante titular de uma das três Forças Armadas dos demais oficiais que detenham o título de comandante. 4. A redação atual do art. 105, I, "b" da Constituição Federal foi determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2 de setembro de 1999, que criou o Ministério da Defesa e "transformou" os antigos Ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica em Comandantes das respectivas Forças, mantendo a prerrogativa de foro para julgamento nesta Corte. 5. Assim, a palavra "Comandantes", na redação atual art. 105, I, "b", da Constituição Federal está no plural para se referir a cada um dos "titulares" de cada uma das Armas, e não a todos os comandantes espalhados pelo Brasil, os quais devem ser processados e julgados nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 19.257/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012, grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança em face da ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército e da consequente incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do writ, prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN