Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832760/GO (2025/0012122-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS
ADVOGADO: PABLO JÚNIO SILVA CORRÊA - DF046853
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADO: JULYANNA ROCHA ALVES - GO043424
AGRAVADO: ISIS CAMPOS AMARAL
ADVOGADO: ANDRE CAMPOS AMARAL - GO035973
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCONGRUÊNCIA. 1. O PEDIDO DEVE ESTAR DE ACORDO COM O FATO E O DIREITO EXPOSTOS PELO AUTOR, QUE SÃO A CAUSA DE PEDIR DE TAL MODO QUE A ESTRUTURA DA PETIÇÃO TEM DE SER LÓGICA E JURÍDICA. 2. QUANDO NÃO HÁ CONEXIDADE ENTRE A CAUSA PETENDI E O PETITUM, A PETIÇÃO INICIAL TORNA-SE INEPTA. 3. AS MATÉRIAS QUE ENSEJAM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SÃO DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO, PODENDO SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, CONHECIDAS EX OFFICIO PELO JUIZ. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da vedação à decisão surpresa, pois houve modificação da sentença com base em fundamento jurídico não debatido no curso do processo, sendo que não se oportunizou a manifestação prévia das partes, trazendo a seguinte argumentação: Como demonstrado no tópico anterior, O E. TJGO, valendo-se de fundamentação absolutamente diversa da adotada pelo MM. Magistrado a quo houve por bem cassar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Assim o fez, contudo, sem que fosse oportunizada às partes manifestarem-se previamente sobre tal possibilidade, ou seja, da modificação do resultado do julgamento por fundamento jurídico não discutido no curso do processo. Trata-se à toda evidência de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, preconizada no ordenamento processual vigente, pelos artigos 9 e 10 do CPC, que assim dispõem: [...] Com efeito, depreende-se dos preceptivos acima ser vedada prolação de decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo em matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Em outras palavras, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial (fls. 3.016-3.017). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN