Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832531/MG (2025/0012186-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAFAEL CARVALHO DE PAULA
ADVOGADO: RUAN REZENDE LIMA - MG154670
AGRAVADO: VIA GARDEN HOTEL VARGINHA LTDA
ADVOGADOS: ELISA FERREIRA LOPES - MG110224
LUCIANO FERREIRA LOPES - MG135920
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CARVALHO DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, na necessidade de incursão no acervo fático-probatório, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 519-522). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 539. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 495): Apelação Cível Nº 1.0000.23.322824-6/001 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM HOTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I- A distribuição do ônus probatório é prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Logo, ao autor incumbe comprovar os fatos por ele articulados na petição inicial, enquanto ao réu compete produzir provas hábeis a derruir as alegações produzidas por aquele. II – Para que se configure o dever de indenizar, deve restar comprovado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e o resultado proveniente da conduta. III – Não havendo comprovação da autoria pela divulgação das imagens na rede mundial de computadores, improcedente é o pedido de indenização pelos supostos danos morais reclamados na petição inicial. V – Recurso de apelação conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, X, da Constituição Federal, pois a decisão afastou a responsabilidade da parte recorrida no tocante à conduta ilícita contra ele praticada, considerando que foi responsável por fornecer as imagens de segurança do estabelecimento a terceiros (fls. 507-514); b) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o recorrido agiu de forma contrária, visando prejudicar a imagem do recorrente, causando danos à sua moral, dignidade e psicológico (fls. 507-514); c) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que quem deu causa a todo o ilícito praticado foi o recorrido (fls. 507-514); e d) 186 e 927 do Código Civil, porque o recorrido agiu de forma ilícita, pois disponibilizou o vídeo que estava sob sua guarda a terceiros, que, por sua vez, disponibilizaram na mídia, indevidamente (fls. 507-514). Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade do recorrido pela divulgação das imagens, divergiu do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de divulgação não autorizada de imagens (fls. 507-514). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão de origem, reconhecendo-se a responsabilidade do recorrido e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 518. É o relatório. Decido. I - Art. 5º, X, da CF Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. II - Arts. 6º, VI, do CDC A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. III - Arts. 186 e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC O recorrente afirma que um vídeo seu, agredindo funcionário da empresa ré, teria vazado para a internet, razão pela qual passou a sofrer ofensas a sua honra, reputação e dignidade. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso, o Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a precisão exigida, que o hotel ou o preposto foram responsáveis por divulgar, na rede mundial de computadores, o vídeo em que agride funcionário do estabelecimento, o que afasta o dever de indenizar. De toda sorte, o Tribunal ressaltou que o conteúdo do vídeo demonstra que o recorrente foi o responsável por toda a confusão, "atirando objeto de metal contra o atendente, bem como invadindo o espaço deste e lhe desferindo socos", razão pela qual eventual pedido de indenização esbarra em vedado abuso de direito (venire contra factum proprium). Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da comprovação de quem, de fato, divulgou o vídeo e sobre quem deu causa a todo o ilícito demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA