Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962174/SP (2024/0439723-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: NATAN TERTULIANO ROSSI
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELTON GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ELTON GOMES DA SILVA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2326934-48.2024.8.26.0000), não comporta acolhimento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Santos/SP, ao argumento de que o flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, sem a presença do laudo pericial da substancia apreendido (fl. 5), sendo que o laudo toxicológico é, em regra, indispensável para comprovar a materialidade do delito em apreço. Defende, ainda, que a prisão preventiva não teve fundamentação concreta, não indicando elementos que atestem a periculosidade do paciente. Aduz que o acusado é primário e tem residência fixa, além de não existir nos autos nenhum indício de envolvimento do paciente com atividades criminosas, sendo o presente caso característico de uma situação de "mula". No presente caso, consta no caderno policial que os policiais investigavam um carregamento de celulose que estaria contaminada com drogas, sendo que o motorista e o conjunto de veículos foram trazidos à sede do DEIC DEINTER 6 para exame do interior do veículo. Afirma que uma vez nas imediações do Palácio da Polícia de Santos, os Policiais Civis vistoriaram o caminhão de placas QCJ5I09 e carreta de placa GPA3F11, conseguindo localizar um fundo falso embaixo do assoalho, onde estavam escondidos 216 tabletes de cocaína, com peso aproximado de 216 kg (fls. 35/36 – grifo nosso). Observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que presente, ainda, o periculum libertatis. No caso em tela, evidente a necessidade da cautela processual para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais (art. 282, inciso I, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal), mormente diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (fl. 36). O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022. Já quanto à ausência do laudo definitivo de exame químico toxicológico, essa questão resta superada, uma vez que verifiquei no site do Tribunal local (fls. 72/76 dos autos originais) que o referido documento foi emitido em 17/10/2024 e já está anexado ao processo. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR