Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928782/MS (2024/0254854-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GABRIEL CARVALHO DIOGO
ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO DIOGO - MS024677
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANDRE LUIZ QUINTANA
CORRÉU: KARINA CRISTINA RUYS DE PAULA QUINTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ QUINTANA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0800446-07.2023.8.12.0049), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração o redimensionamento da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Água Clara/MS, ao argumento de que, quanto à pena-base, a quantidade do entorpecente, apesar de ser de 98,055 kg de maconha, trata-se de uma droga com baixo grau de dependência, bem como que, sobre a majorante de pena (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), não há qualquer evidência ou indício de que o apelante tenha agido com intenção de prejudicar seus filhos (fls. 3/13). Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da pena-base e também a aplicação da majorante de pena após minuciosa análise do caso concreto, atendendo aos precedentes desta Corte Superior. O acórdão impugnado assim fundamentou sobre a questão (fl. 61): [...] No que toca às penas-base, em que pese a irresignação da defesa, verifica-se que o juízo singular as exasperou devidamente em 1 (um) ano considerando a quantidade de droga, não havendo que falar em reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista que foram apreendidos 98 kg (noventa e oito quilos) de maconha, o que, por óbvio, se trata de expressiva quantidade capaz de recrudescer as reprimendas. Na terceira fase da dosimetria, mantêm-se as exasperações decorrentes das majorantes assentes nos incisos V e VI, do art. 40 da Lei n. 11.343/06, dada a comprovação de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação e que o crime atingiu as crianças G de P Q e M L de P Q, que se encontravam no veículo, sendo que, muito possivelmente – como é comum em casos similares, foram utilizadas pelos réus no intuito de tentar ludibriar os agentes policiais. [...] Na espécie, não há falar em falta de motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade da circunstância judicial tida como desfavorável, que, ao que tudo indica, extrapola as elementares do crime em questão, notadamente diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (98,055 kg de maconha). Ora, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se constata no caso em apreço. Ademais, também sem razão a impetração quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovado que o delito atingiu as crianças G L de P Q e M L de P Q, [...] os menores foram atingidos, pois estavam no mesmo veículo que os réus realizavam o transporte dos entorpecentes, envolvido com criminosos e certamente lesados, pois o simples transporte de drogas gera grande risco à segurança dos ocupantes do veículo, que podem ser alvos de outros criminosos e demais situações de risco (fl. 34). Nesse sentido, a participação de menores revela uma gravidade e periculosidade social maior, pois envolve uma situação de risco, violando ou ameaçando o direito do infante cuja personalidade está em processo de desenvolvimento, tolhendo-o de uma vida saudável. O menor passa a ser um instrumento para o tráfico (HC n. 336.949/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR