Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966761/MG (2024/0466440-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
GUILHERME MINARE ALVES - MG213354
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAYARA ALVES CARNEIRO
CORRÉU: WALLACE SILVA ALVES
CORRÉU: WANDERSON GASPAR SILVA ALVES
CORRÉU: BRENN RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CLEISSON SILVERIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ
CORRÉU: RENATA VIEIRA
CORRÉU: RICARDO PEDROSA PARROS
CORRÉU: RUAN DIEGO DA COSTA SOUZA
CORRÉU: SHEILA AUGUSTA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE RICARDO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: HERIA CANDIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: SOCRATES FERREIRA MARTINS
CORRÉU: MARIO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
CORRÉU: OSVALDO GERALDINO JUNIOR
CORRÉU: GEFERSON NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JONATA MARCELINO FATURETO
CORRÉU: LEONARDO MACHADO CORREIA
CORRÉU: MAGNUN MARQUES DE BESSA
CORRÉU: ANA CAROLINA LOPES GASPAR
CORRÉU: CLAUDIOMIR SOARES DA PENHA
CORRÉU: FRANCISCO NOGUEIRA BORGES
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: THIAGO RESENDE PINHEIRO
CORRÉU: TINESKA CARVALHO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 160/162 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução. O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado em favor de MAYARA ALVES CARNEIRO contra despacho proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.24.471384-8/000 - 4713848-68.2024.8.13.0000. Segundo narra a inicial, a paciente teve a prisão preventiva decretada (mandado cumprido no dia 9/10/2024) e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2°, 4 2°, da Lei n° 12.850/13 e artigo 1° c/c o § 4° da Lei n° 9.613/98. O Relator da ação originária declinou a competência (e-STJ fls. 27/28). A defesa alega demora no exame do habeas corpus originário e pede a revogação da prisão preventiva da paciente. Eis os pedidos (e-STJ fl. 25/26): 1) a concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade; 2) no mérito, o reconhecimento do direito da paciente de aguardar o processo em liberdade, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, por todas as razões acima descritas, quais sejam: 2. a) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por não justificar a inaplicabilidade de cautelares diversas da prisão, bem como ausente contemporaneidade na medida, por isso ter sido genérica, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais art. 93, IX da CF, bem como arts. 312, §2º, II do CPP e art. 564 do CPP. 3) Subsidiariamente, em respeito ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, seja aplicada medidas cautelares diversas, pelos motivos de fato e de direito já expostos. É o relatório, decido. Não há mais interesse no julgamento do presente habeas corpus. Isso porque a alegação de excessiva demora no julgamento do writ oridinário está superada como informa a própria defesa, tendo recebido o acórdão do julgado a seguinte ementa (e-STJ fl. 262): HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LAVAGEM DE BENS E VALORES MAJORADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matérias relativas ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando presente a contemporaneidade e devidamente fundada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA