Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 878806/SC (2023/0459063-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: ACILINO CONTINI
ADVOGADO: MICHAEL MACEDO BESSA - AM004058
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de renovação do julgamento do presente processo por ordem do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Reclamação n. 68.208/SC, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. O presente habeas corpus foi impetrado em favor de ALCINO CONTINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 25067879-90.2023.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trezentos dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2, II e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido determinada a execução provisória da pena com base no art. 192, I, e, do CPP. A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando o direito do paciente de recorrer da sentença em liberdade. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 60): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXO. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2, II E IV, E LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO IMEDIATO DO RESGATE DA REPRIMENDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A PROCESSO CRIMINAL POR FATO PRATICADO HÁ MAIS DE UM ANO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO CONDENADO À PENA DE VINTE E TRÊS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME NO ART. 492, 1, ALÍNEA "E", E § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESCREVENDO QUE O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DETERMINARÁ A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO CASO DE CONDENAÇÃO A REPRIMENDA IGUAL OU SUPERIOR A QUINZE ANOS, CUJA APELAÇÃO NÃO TERÁ, PORTANTO, EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA TEMÁTICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AFETADA SOB O TEMA 1.068. DISPOSITIVO DO CÓDEX INSTRUMENTAL, ENTRETANTO, QUE NÃO TEVE A SUA EFICÁCIA SUSPENSA E NEM INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. IMPETRANTE, ADEMAIS, QUE SEQUER APONTA QUESTÃO SUBSTANCIAL QUE POSSA LEVAR O TRIBUNAL À REVISÃO DA CONDENAÇÃO OU DA PENALIDADE AO ANALISAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E QUE PUDESSE EXCEPCIONAR A REGRA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS, NOS TERMOS DO ART. 492, §§ 3° E 5°, DA LEI ADJETIVA PENAL. OUTROSSIM, GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO E PARTICULARIDADES DA CONJUNTURA QUE APONTAM PARA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 'Ainda que se reconheça a controvérsia do assunto, não se pode desconsiderar que o mesmo legislador que tipifica determinadas condutas, também entendeu pela execução provisória da pena em respeito à soberania dos veredictos no âmbito do júri e, tendo as legislações presunção de legalidade, não há outra alternativa que não seja reconhecer a possibilidade da execução provisória da pena em condenação proferida pelo Tribunal do júri, em reprimendas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea 'e; do Código de Processo Penal, em respeito à soberania dos veredictos insculpida no artigo 5°, Inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal e na opção dos legisladores pátrios" (7i5C, Habeas Corpus n. 5051006-49.2022.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-9-2022). ORDEM DENEGADA. A ordem foi concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente (e-STJ fl. 2262). O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, postulando o restabelecimento da execução provisória da pena. Porém, a Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 16/4/2024, negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 2295/2296): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 23 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e §4º DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravado foi condenado à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trezentos dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2, II e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido determinada a execução provisória da pena com base no art. 192, I, e, do CPP. 2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, não foi apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo para a justificar o seu encarceramento com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. 3. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 68.208/SC no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10. O Relator, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2364): Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o acórdão reclamado, e DETERMINO que outro seja proferido em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal. É o relatório, decido. Consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 8/1/2025 foi determinada a imediata prisão do paciente em cumprimento ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal n. 5000278-95.2022.8.24.0002): Os autos vieram conclusos. Decido. A marcha processual dá conta de que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 300 dias-multa, por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (evento 660, SENT1). Com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.068 da repercussão geral, que fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", DETERMINO A IMEDIATA PRISÃO do réu ACILINO CONTINI, conforme o disposto no art. 492, I, "e", do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, consoante a interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF, que excluiu o limite mínimo de 15 anos para a execução da pena. A decisão respeita os princípios constitucionais aplicáveis, em especial a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, legitimando a execução da pena com base na condenação proferida pelo corpo de jurados. Isto posto: 1. Determino a imediata prisão do sentenciado, mercê da dicção conjunta dos artigos 492, caput, inciso I, alínea “e” do CPP e 927 do CPC. 1.1. Expeça-se mandado de prisão, sem prejuízo à aposição de tarja de réu preso nos autos, com a consequente emissão do PEC provisório, com cadastro no SEEU, caso ainda não tenha sido feito, e ulterior encaminhamento ao Juízo de cumprimento da pena. 2. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. No dia 9/1/2025 consta o cumprimento do mandado de prisão: Audiência de custódia - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências - COM JUIZ - 09/01/2025 18:30. Refer. Evento 780 (...) Alterada a parte - retificação - Situação da parte ACILINO CONTINI - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE No dia 10/1/2025 consta: "Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão (ACILINO CONTINI) BNMP: EV2025.13.00275838-27 Data da audiência de custódia: 09/01/2025". Portanto, diante da alteração da situação prisional do agravante, não há mais interesse no julgamento do presente agravo regimental. O acórdão do STJ já foi cassado e o réu já se encontra em execução provisória da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Expeça-se comunicação ao Tribunal estadual e ao Juízo de origem para ciência e registro, encaminhando-lhes cópia da presente decisão e do decisum do Supremo Tribunal proferido nos autos da Reclamação n. 68.208/SC. Intimem-se. Arquive-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA