Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 820615/RS (2023/0145256-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CORREA
ADVOGADO: ALINE LOURENÇO DE ORNEL - RS079927
REQUERENTE: DIEGO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: ALINE LOURENÇO DE ORNEL - RS079927
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: FRANCISCO MARMO ROLDAN
ADVOGADO: RICARDO ANDRADE TORALES - RS111597
CORRÉU: TIAGO GONCALVES PRESTES
CORRÉU: JOSE MARCELO REYES MORALES
CORRÉU: ILSON GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS RENATO BERNY XAVIER
CORRÉU: GILBERTO PEREIRA DE PEREIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS FERNANDES FONSECA
CORRÉU: CLAUDIOMAR LEAL PEREIRA
CORRÉU: MICHEL DANNEMBERG LEIVAS
CORRÉU: RODRIGO LEAL DE LEAL
CORRÉU: LISIANE DO ESTREITO MORAES
CORRÉU: DAIANA SIQUEIRA DE FREITAS
CORRÉU: MARIA TEREZA NUNES DE AVILA
CORRÉU: ANDERSON FERREIRA GOULARTE
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida neste habeas corpus, formulado em benefício de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CORREA e DIEGO ALMEIDA DE SOUZA, ao argumento de que eles se encontram na mesma situação fático-jurídica do paciente FRANCISCO MARMO ROLDAN, beneficiado com a revogação da sua prisão preventiva. A defesa argumenta que o anterior pedido de extensão formulado em benefício do mesmo requerente foi indeferido por esta relatoria ao argumento de que ele estaria foragido. Afirma, entretanto, que "a respeitável decisão alicerçou-se em informação equivocada, uma vez que o Paciente Augusto nunca (absolutamente em nenhum momento da vida) esteve foragido do sistema prisional. E, como prova disso, a defesa acosta carta guia do sistema SEEU e certidão fornecida pela SUSEPE sobre as entradas e saídas do Paciente do sistema prisional, todas elas consistentes em benefícios concedidos pelo Poder Judiciário" (e-STJ fls. 409/410). Afirma que "Nos autos do processo n. 022/2.17.0001170-2 ou n. 0002464-76.2017.8.21.0022 (que originou os autos n. 50062720420178210022), o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/2/2017. Em 23/9/2019, sobreveio sentença condenando-o a uma pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão" (e-STJ fl. 410), sem concessão do direito de recorrer em liberdade, assim como aconteceu com o corréu-paradigma. Ressalta que "o Paciente está preso desde 15/2/2017, ou seja, há mais de 06 anos, 02 meses e 20 dias, de modo que a segregação cautelar já dura mais tempo do que a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória" (e-STJ fl. 411) havendo, portanto, similitude fático-processual. A defesa pede, em liminar e no mérito, a extensão do benefício concedido a FRANCISCO MARMO ROLDAN, a fim de revogar a prisão preventiva dos requerentes Admitido o processamento do incidente (e-STJ fls. 394/402) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1300/1325; 1359/1361 e 1365/1367), o Ministério Público Federal manifestou-se pela "prejudicialidade do pedido de extensão formulado por Augusto Cesar de Oliveira Correa [porque ele se encontra em prisão domiciliar], e pelo deferimento do pedido de extensão, em relação a Diego Almeida de Souza, dos efeitos da liminar deferida em favor do Francisco Marmo Roldan, no exatos limites em que foi deferida, para revogar a prisão preventiva decretada na ação penal originária n.º 0002464- 76.2017.8.21.0022 (CNJ)" (e-STJ fl. 1373). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, admito o processamento do pedido de extensão. A questão jurídica limita-se a verificar se os corréus AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CORREA e DIEGO ALMEIDA DE SOUZA estão na mesma situação fática-processual do paciente FRANCISCO MARMO ROLDAN, beneficiado com a revogação da sua prisão preventiva. A resposta é sim. O deferimento do pedido de extensão exige que os corréus-requerentes estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No particular, a prisão preventiva do paciente-paradigma foi revogada ante o reconhecimento de que o tempo de prisão cautelar já superou a quantidade de pena imposta ao agente na condenação. Transcreve-se, por oportuno, a referida decisão-paradigma, no que interessa (e-STJ fls. 80/93 - grifei): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO MARMO ROLDAN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5051171-95.2023.8.21.70000/RS. Noticia a defesa que o paciente teve prisão temporária decretada em janeiro/2017 (e convertida a custódia em preventiva), foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal (e-STJ fl. 150), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de multa, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade (sentença às e-STJ fls. 16/170). Inconformada com a manutenção da prisão preventiva, bem como o seu tempo de duração, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 171): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE PEC PROVISÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Decreto condenatório que fundamentou, de forma adequada e suficiente, a não concessão do direito de o réu, ora paciente, apelar em liberdade, como forma de garantir a ordem pública, porquanto inalterados os motivos que embasaram o decreto da prisão preventiva, que é mantido. Assim, inexistindo qualquer modificação na situação do paciente, cuja segregação é necessária para a garantia da ordem pública, até mesmo por se tratar de delito grave in concreto, cometido mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tudo corroborado com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e pela própria sentença condenatória proferida na origem, bem como não havendo qualquer ilegalidade, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mostrando-se insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ainda, o fato de a prisão provisória superar o montante da pena privativa de liberdade aplicada, em nada afeta a manutenção da segregação cautelar, tendo sido determinada a expedição do PEC provisório, já remetido à VEC competente, inexistindo qualquer indicativo de não estar segregado nos limites da pena imposta. DENEGADA A ORDEM. Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade na manutenção segregação cautelar na sentença condenatória, pois o paciente está enclausurado desde 31/7/2017 e já cumpriu sua pena, pois foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Destaca, ainda, estarem ausentes da espécie os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente a contemporaneidade. Ressalta que o paciente possui 75 anos.. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do RHC n. 83321/RS. É o relatório. Decido. [...] A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente. Assiste-lhe razão. Explico. O decreto prisional, apenas mantido na sentença condenatória, não foi carreado aos autos e por isso não é possível aferir a legalidade da sua fundamentação. Se a sentença condenatória não agrega novos fundamentos ao decreto prisional, e é legítimo esse procedimento, a legalidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação às decisões primitivas. Ausente o decreto, resta prejudicada esta análise. Confira-se os excertos da sentença condenatória, na qual o Magistrado de primeiro grau apenas manteve a sua segregação cautelar do paciente. Confira-se (e-STJ fls. 150, 154/155): [...] “O denunciado Francisco Marmo Roldan era um dos principais integrantes da organização criminosa com atuação na prática do tráfico de drogas, haja vista que mantinha a maioria dos contatos com os fornecedores de entorpecentes de fora do Estado, inclusive do Paraguai, consoante, por exemplo, o teor dos diálogos de fls. 117/118, 118/120, 120/121, 122/123 e 133/134 (volume relativo à interceptação telefônica). Nessa condição, por exemplo, responde o denunciado ao processo nº022/2.17.0001650-0, redistribuído a essa 4ª Vara Criminal, conforme a denúncia anexa (doc. 10), no qual é réu ao lado dos também ora denunciados Diego Almeida de Souza e José Carlos Fernandes Fonseca, além da namorada de Diego, Thaís Rodrigues Pereira, em cuja residência foi apreendida expressiva quantidade de drogas pertencentes à facção, fato que é objeto do diálogo de fls. 110/111 (volume relativo à interceptação telefônica). “Foi Francisco, também, quem providenciou junto ao falsificador de documentos apenas identificado como “Elton”, os documentos falsos que o líder Tiago e o comparsa Diego Almeida de Souza portavam quanto foram presos no Estado de Santa Catarina (CO 27264/2016, fls. 05/v do apenso relativo à extração de informações em celulares apreendidos), conforme as conversas de fls. 136/137, 145/146 e 159 do apenso relativo à interceptação telefônica. [...] II. condenar os réus já qualificados, nos seguintes delitos: [...] b) José Marcelo Reyes Morales, Francisco Marmo Roldan, Diego Almeida de Souza, Augusto César de Oliveira Corrêa, Claudiomar Leal Pereira, Michel Dannemberg Leivas e Rodrigo Leal de Leal, como incursos nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal; 4.3. Francisco Marmo Roldan O acusado registra antecedentes, consistente em duas condenações definitivas configuradoras da reincidência (fls. 2859-2860), motivo pelo qual, valoro uma delas neste momento (022/2.05.0026644-9), a fim de evitar o bis in idem. Não há elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos que levaram à prática do crime, além de visar a obtenção de vantagem, contribuíram para fomentar a cadeia delitiva do grupo e, assim, fortalecer a facção criminosa; as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências são àquelas decorrentes da própria figura típica; neutralizado o comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de toda coletividade. Assim, reputo que a culpabilidade do acusado, considerada como o grau de reprovação de sua conduta em face das peculiaridades do caso e de suas condições pessoais, vai aferida em grau elevado. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, dentre as passíveis de valoração, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente as agravantes da reincidência (022/2.05.0031399-5), motivo pelo qual agravo em 08 (oito) meses. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide uma causa de aumento, previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo), razão pena qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar o disposto no artigo 44 e no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito objetivo. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal. Pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo, a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário- mínimo mensal vigente à data do fato, atualizado monetariamente desde então, pelo reconhecimento da condição de insuficiência econômica do acusado. [...] 6. Provimentos finais Considerando que os acusados responderam ao processo presos, bem como que permanecem inalterados os motivos que ensejaram as suas segregações cautelares, e inadequadas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, pois inócuas ao presente caso, além da elevada culpabilidade, mantenho a prisão preventiva de Ilson Gomes dos Santos, Francisco Marmo Roldan, Diego Almeida de Souza, Augusto César de Oliveira Corrêa e Claudiomar Leal Pereira, devendo ser formado PEC provisório e remetido à VEC. O Tribunal de Justiça local, por sua vez, registrou que o paciente está preso preventivamente desde 24/2/2017, mas considerou regular a manutenção da segregação cautelar do paciente, notadamente em virtude de outras condenações existentes, que perfazem o total de 24 (vinte e quatro) anos, in verbis (e-STJ fls. 174 e ss.): Pela análise dentro dos limites da estreita via do habeas corpus, entendo que a ordem deve ser denegada. Advirta-se, de início, que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na espécie, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, a ensejar sua liberdade, pois a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade. Em primeiro lugar, atenta-se para a constitucionalidade das prisões cautelares, mesmo diante da consagração do princípio constitucional da não culpabilidade, pois devidamente reconhecida pela jurisprudência pátria a legitimidade jurídico- constitucional de tais medidas, estando igualmente previstas na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI. Resta, portanto, rechaçada qualquer alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, diante do indeferimento da liberdade provisória, obedecido o devido processo legal. In casu, verifica-se que FRANCISCO MARMO ROLDAN foi processado e, posteriormente, condenado, como incurso nas sanções do art. 2º, §2º da Lei de Organização Criminosa, c/c o art. 61, I, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A prisão preventiva, com início em 24/02/2017, foi mantida no decreto condenatório, porquanto hígidos os pressupostos que a determinaram, considerando a gravidade concreta do delito imputado e o risco de reiteração delitiva, a configurar ofensa à ordem pública. Desta forma, não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. Consabido é que apenas a superveniência da sentença condenatória não constitui fundamento idôneo para embasar o decreto de segregação cautelar, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 387, do CPP. Eis o teor: Art. 387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Na espécie, observa-se que o juízo a quo fundamentou suficientemente a manutenção da segregação, considerando que os acusados responderam ao processo presos, bem como que permanecem inalterados os motivos que ensejaram as suas segregações cautelares, e inadequadas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, pois inócuas ao presente caso, além da elevada culpabilidade. Assim, inalterados os motivos que embasaram o decreto de prisão preventiva, bem como ausente modificação na situação do paciente, considerando-se, inclusive, ter sido proferida sentença condenatória a corroborar a prova da materialidade e os indícios de autoria, imprescindíveis à constrição da liberdade, o ilustre magistrado da origem, de forma coerente, não concedeu o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, pois persistem os motivos que a fundamentaram, para garantia da ordem pública. Trata-se, a conduta analisada, de crime grave in concreto, consistente na constituição de organização criminosa voltada à obtenção de vantagens indevidas, notadamente de cunho patrimonial, mediante a prática reiterada de infrações penais diversas, como tráfico de entorpecentes, roubos e lavagem de dinheiro, circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade de sua prisão, para a garantia da ordem pública. No ponto, vale lembrar a lição de Norberto Pâncaro Avena 1: [...] Por outro lado, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema. De fato, tem-se que a necessidade de garantia da ordem pública, contra a perpetração de crimes graves, como o dos autos, não se esvai com o mero decurso do tempo, porquanto a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi das ações delitivas, faz com que a sua liberdade importe em efetivo perigo à ordem pública, extremamente abalada com a propagação de crimes violentos. Outrossim, o fato de a prisão provisória superar o montante da pena privativa de liberdade aplicada, em nada afeta a manutenção da segregação cautelar, já que determinada a expedição do PEC provisório. No caso, inexiste qualquer indicativo de que FRANCISCO não está segregado nos limites da pena imposta. [...] Não é outro o entendimento deste Tribunal: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL QUE FIXOU O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA CARCERÁRIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO A ELE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NOS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. OUTROSSIM, FOI DETERMINADA EXPEDIÇÃO DO PEC PROVISÓRIO, DE MODO QUE O PACIENTE PERMANECERÁ SEGREGADO NOS LIMITES DA PENA IMPOSTA, PODENDO SE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51298089420228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 11-08-2022). (Grifei) Neste sentido, extrai-se, da análise dos autos de execução nº 3844299- 04.2010.8.21.0022, que o paciente cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, e somente alcançará a progressão, ao regime semiaberto, em 26/11/2028, permanecendo segregado, até lá, em regime fechado, inexistindo qualquer incompatibilidade à prisão preventiva. Ademais, eventual aplicação da detração, tendo em vista o período de prisão provisória, com a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, deverá ser examinada pelo juízo da execução, nos moldes do art. 66, II e III, "c", da LEP 3, após o trânsito em julgado da ação penal. Não há, portanto, coação ilegal no presente caso, a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. No particular, afere-se que o paciente já cumpriu a pena que lhe foi imposta nesta condenação, uma vez que ele está preso preventivamente desde 24/2/2017 (há 6 anos, 2 meses e 11 dias) e foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias. A defesa noticia que prisão temporária aconteceu em 31/1/2017. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias, no sentido de manter a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Ocorre que, como o tempo de prisão já supera o quantum de pena fixado na condenação, a segregação provisória se torna, a partir de agora, ilegítima, porquanto excessiva e desproporcional. A existência de outras condenações, com penas a cumprir, não tem o condão de validar a prisão preventiva decretada nesta ação penal originária (nr. 0002464-76.2017.8.21.0022 - CNJ), uma vez que a desproporcionalidade da medida cautelar em relação à pena imposta é patente. A expedição de alvará de soltura, por certo, ficará prejudicada, uma vez que o paciente deve permanecer preso por outros motivos. Essa circunstância não impede, entretanto, que em relação a este processo, a sua prisão cautelar seja revogada. Assim sendo, considerando que segregação cautelar excede o tempo de condenação, a ordem merece ser concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da ação penal originária. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX do RISTJ, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente decretada na ação penal originária nr. 0002464-76.2017.8.21.0022 (CNJ). No particular, a sentença condenatória revela que os 3 (três) agentes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal (e-STJ fl. 150), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (e-STJ fls. 154/156). Confira-se os excertos da sentença condenatória, no que interessa: II. condenar os réus já qualificados, nos seguintes delitos: [...] b) José Marcelo Reyes Morales, Francisco Marmo Roldan, Diego Almeida de Souza, Augusto César de Oliveira Corrêa, Claudiomar Leal Pereira, Michel Dannemberg Leivas e Rodrigo Leal de Leal, como incursos nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal; [...] 4.3. Francisco Marmo Roldan O acusado registra antecedentes, consistente em duas condenações definitivas configuradoras da reincidência (fls. 2859-2860), motivo pelo qual, valoro uma delas neste momento (022/2.05.0026644-9), a fim de evitar o bis in idem. Não há elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos que levaram à prática do crime, além de visar a obtenção de vantagem, contribuíram para fomentar a cadeia delitiva do grupo e, assim, fortalecer a facção criminosa; as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências são àquelas decorrentes da própria figura típica; neutralizado o comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de toda coletividade. Assim, reputo que a culpabilidade do acusado, considerada como o grau de reprovação de sua conduta em face das peculiaridades do caso e de suas condições pessoais, vai aferida em grau elevado. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, dentre as passíveis de valoração, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente as agravantes da reincidência (022/2.05.0031399-5), motivo pelo qual agravo em 08 (oito) meses. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide uma causa de aumento, previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo), razão pena qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar o disposto no artigo 44 e no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito objetivo. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal. Pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo, a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário- mínimo mensal vigente à data do fato, atualizado monetariamente desde então, pelo reconhecimento da condição de insuficiência econômica do acusado. 4.4. Diego Almeida de Souza O acusado registra antecedentes, consistente em duas condenações definitivas configuradoras da reincidência (fls. 2852-2855), motivo pelo qual, valoro uma delas neste momento (022/2.06.0009789-5), a fim de evitar o bis in idem. Não há elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos que levaram à prática do crime, além de visar a obtenção de vantagem, contribuíram para fomentar a cadeia delitiva do grupo e, assim, fortalecer a facção criminosa; as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências são àquelas decorrentes da própria figura típica; neutralizado o comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de toda coletividade. Assim, reputo que a culpabilidade do acusado, considerada como o grau de reprovação de sua conduta em face das peculiaridades do caso e de suas condições pessoais, vai aferida em grau elevado. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, dentre as passíveis de valoração, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente as agravantes da reincidência (022/2.08.0010303-1), motivo pelo qual agravo em 08 (oito) meses. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide uma causa de aumento, previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo), razão pena qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar o disposto no artigo 44 e no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito objetivo. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal. Pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo, a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário- mínimo mensal vigente à data do fato, atualizado monetariamente desde então, pelo reconhecimento da condição de insuficiência econômica do acusado. 4.5. Augusto César de Oliveira Corrêa O acusado registra antecedentes, consistente em uma condenação definitiva, configuradora da reincidência (fls. 2843-2845), motivo pelo qual, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Não há elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos que levaram à prática do crime, além de visar a obtenção de vantagem, contribuíram para fomentar a cadeia delitiva do grupo e, assim, fortalecer a facção criminosa; as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências são àquelas decorrentes da própria figura típica; neutralizado o comportamento da vítima, tendo em vista tratar-se de toda coletividade. Assim, reputo que a culpabilidade do acusado, considerada como o grau de reprovação de sua conduta em face das peculiaridades do caso e de suas condições pessoais, vai aferida em grau elevado. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, dentre as passíveis de valoração, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão. Presente as agravantes da reincidência (022/2.15.0000659-4), motivo pelo qual agravo em 08 (oito) meses a pena. Assim, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide uma causa de aumento, previstas no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo), razão pena qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Deixo de aplicar o disposto no artigo 44 e no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que o acusado não preenche o requisito objetivo. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal. Pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo, a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário- mínimo mensal vigente à data do fato, atualizado monetariamente desde então, pelo reconhecimento da condição de insuficiência econômica do acusado. As informações do Magistrado de primeiro grau revelam a identidade da situação prisional dos requerentes: Sirvo-me do presente para apresentar as informações que seguem, solicitadas por Vossa Excelência, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 820615 - RS (2023/0145256-8),em que figuram como pacientes Diego Almeida de Souza e Augusto Cesar de Oliveira Correa. Ambos os acusados foram presos no dia 15/02/2017 em virtude de prisão temporária nos autos nº 022/2.17.0001152-4. A prisão temporária foi prorrogada no dia 17/02/2017 e houve decreto de prisão preventiva em 24/02/2017. Os pacientes mantiveram-se segregados durante toda a instrução processual, advindo sentença condenatória em 23/09/2019, na qual foi mantida a prisão preventiva de ambos. Os PE Cs provisórios dos pacientes foram encaminhados à VEC no dia12/011/2019. A partir desta data, a prisão dos pacientes ficou sob responsabilidade do juízo da execução. Segundo informações do sistema de "Consultas Integradas", verifica-se que o acusado Augusto Cesar encontra-se em regime aberto (prisão domiciliar), enquanto Diego está recolhido em regime fechado no Presídio Regional de Pelotas. No caso, os autos comprovam a similitude de situação fático-processual: assim como o corréu-paradigma, Francisco, os requerentes já cumpriram a pena que lhes foi imposta na sentença condenatória, uma vez que todos foram presos preventivamente desde 24/2/2017 e condenados à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Há, portanto, similitude fático-processual e por isso o pedido de extensão dos efeitos da ordem merece ser deferido para revogar a prisão preventiva dos requerentes. O fato de Augusto César de Oliveira se encontrar em prisão domiciliar não prejudica o deferimento do seu pedido, como afirma o Parquet, pois a segregação domiciliar é uma modalidade de prisão preventiva; não significa, portanto, liberdade. Nesse sentido: PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS DO JULGADO AO CORRÉU FABIO DA SILVA BRITO (AÇÃO PENAL N. 0317314-48.2012.8.05.0001). CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 312, AMBOS DO CP, ESSE ÚLTIMO C/C ART. 552 DA CLT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES EM RELAÇÃO AO PACIENTE ALESSANDRO BORGES DOS REIS. FUNDAMENTO DE CUNHO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. In casu, imputou-se ao paciente os crimes de quadrilha ou bando e peculato por equiparação, sem o suporte probatório mínimo apto a corroborar a imputação. 3. Por entender que não havia, nos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, reconheci a ausência de justa causa e, nesse contexto, concedi a ordem. De igual modo, devem ser estendidos os efeitos do acórdão ao requerente, porquanto aquela peça acusatória, tal qual como ocorrido em relação a Alessandro Borges dos Reis, não demonstrou o liame entre o requerente e o que descrito pela acusação, impedindo, assim, o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Verificado que o julgado se baseou em motivos não de caráter exclusivamente pessoal para conceder a ordem impetrada, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Turma ao requerente, em observância ao princípio constitucional da isonomia e de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Pedido de extensão deferido a fim de que sejam estendidos os efeitos do acórdão proferido nos autos deste writ, trancando a ação penal em relação ao ora requerente, sem prejuízo de que outra acusação lhe seja formalizada com observância dos requisitos legais. (PExt no HC n. 276.015/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 13/6/2019, grifo nosso). Ante o exposto, com parecer favorável do Ministério Público Federal, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão concessiva da ordem, proferida nestes autos, para revogar a prisão preventiva dos requerentes AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CORREA e DIEGO ALMEIDA DE SOUZA decretada na ação penal originária nr. 0002464-76.2017.8.21.0022 (CNJ). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA