Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837047/SP (2025/0016849-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BASTOS
ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI - SP355751
AGRAVADO: JUCIMARA NORONHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CIRSO AMARO DA SILVA - SP229822
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: FUNCIONALISMO — AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE BASTOS — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O SALÁRIO-PADRÃO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N^ 13.342/2016 — PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA — AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, À AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS E À SÚMULA VINCULANTE 04 — PERCEPÇÃO RETROATIVA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19 — LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO INTERREGNO DE VIGÊNCIA DAS PORTARIAS GM/MS 188/2020 E 913/2022 - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS — OBSERVÂNCIA DO TEMA N^ 905 DO A. STJ, DO TEMA N* 810 DO E. STF, E DA EC N^ 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA — REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO — RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância da jurisprudência uniformizada do tribunal, devendo o adicional de insalubridade, no grau máximo, ser devido a partir da data de realização do laudo pericial, sem aplicar efeitos retroativos ao laudo, conforme PUIL 413/RS. Afirma que o Precedente de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) faz parte do microsistema de resolução de demandas repetitivas, sendo, portanto, abarcado pelo disposto no art. 927, III, do CPC, tornando obrigatória a aplicação, pelas instâncias ordinárias, do decidido no referido PUIL. Apresenta a seguinte argumentação: O dispositivo, pois, confere força normativa a jurisprudência, com o propósito de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade ao resultado das demandas, conferir maior celeridade e economia processuais, bem como, frear a interposição de recursos às instâncias superiores. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, integra o microssistema de resolução de casos repetitivos vigente no ordenamento jurídico brasileiro, espraiando seus efeitos para além do âmbito dos Juizados Especiais Federais (fl. 1.105). Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições do inciso III do art. 927 do CPC. Frisa-se, pois, que não prospera o argumento de que o PUIL n.º 413/RS não seria aplicável ao caso em tela, por versar sobre situação distinta ou por não possuir força vinculante. Conforme consta do v. acórdão recorrido, fora negada a aplicação do precedente por se considerar que o mesmo não vincula o Tribunal de origem. Por se tratar de concessão operada em âmbito judicial, entendeu o Tribunal a quo que poderia se emprestar efeitos retroativos as conclusões do laudo pericial, a fim de conferir a vantagem pecuniária inclusive no período anterior a elaboração do mesmo, pelo intervalo não abarcado pela prescrição, contrariando expressamente a jurisprudência desta c. Corte Superior, em evidente apronta ao que dispõe o Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o devido respeito, o precedente consubstanciado na decisão proferida no bojo do PUIL n.º 413/RS, e que dá conta da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial que reconhece situação periculosa/insalubre, aplica-se ao caso em tela, devendo ser seguido pelas instâncias inferiores, sob pena de severa violação ao princípio da segurança jurídica. Não há razão jurídica para se negar a aplicação do citado precedente nas instâncias inferiores, para fins de fixação do termo inicial de pagamento da vantagem. Tal entendimento esvazia por completo a sistemática da resolução de demandas repetitivas. Ademais, o laudo pericial é o exame técnico, elaborado por profissional habilitado, munido das técnicas e equipamentos adequados, que verifica, no momento do exame, a presença ou não de situação periculosa/insalubre e de meios/mecanismos de sua atenuação e/ou neutralização. Não há como se presumir, sequer por meio de prova testemunhal, que em épocas pretéritas ao exame a situação era a mesma. Ora, o laudo pericial tem natureza constitutiva, e como tal só pode ter efeitos prospectivos. Este é o espírito que permeia a conclusão levada a efeito no julgamento do PUIL n.º 413/RS, e a razão pela qual dito precedente aplica-se também as demandas desenvolvidas no tribunal de origem (fls. 1.106-1.107). E mais! Em que pese o PUIL n.º 413/RS versar sobre a legislação federal, decidiu este c. STJ, no âmbito do PUIL n.º 1.954/SC, que as conclusões do primeiro são aplicáveis aos servidores públicos municipais (fl. 1.112). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 192 e 195 da CLT e art. 6º do Decreto n. 97.458/89, no que concerne à necessidade de determinar o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, apenas a partir da homologação do laudo pericial elaborado nos autos, sem aplicar efeito retroativo ao laudo, trazendo a seguinte argumentação: Como sabido, para constatação da condição periculosa/insalubre do trabalho, é indispensável a realização de laudo técnico que aponte tal ocorrência, de modo que a periculosidade/insalubridade não pode ser presumida. Neste aspecto, o Decreto Federal 97.458/89, que “Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade”, é aplicável de forma subsidiaria ao município (fl. 1.114). O pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade somente pode ser efetivado após a elaboração do pertinente laudo pericial, uma vez que a “caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho”, conforme dispõe o Artigo 195, da CLT. E, na hipótese dos autos, a perícia técnica que embasou a decisão judicial ocorreu após o ajuizamento da ação, de sorte que o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade somente se poderia suceder a partir de sua homologação, eis que antes dela não havia laudo pericial atestando a exposição da parte autora a agentes periculosos/insalubres em seu ambiente de trabalho. Assim, por força da legislação federal vigente, jamais poderia o v. acordão recorrido, data vênia, ter determinado o recebimento retroativo do adicional de periculosidade/insalubridade a cinco anos anteriores à propositura da ação judicial. Somente pode ser pago adicional de periculosidade se preenchidas as condições legais aferidas mediante Laudo. In casu, somente as parcelas pagas após a homologação do laudo pericial em juízo, estão legitimadas. Destarte, descabido o pagamento no período deferido no v. acordão do TJSP. Ademais, não há como interpretar e conformar o acórdão combatido à legislação de regência para que a condenação espraie efeitos retroativos. Com efeito, o Laudo Judicial ou Administrativo é o marco legal que afere a condição de periculosidade/insalubridade na época em que elaborado, não podendo retroagir para produzir efeitos financeiros para os anos anteriores. O laudo, por força da lei, consiste na condição de eficácia dos pagamentos a título de adicional de insalubridade/periculosidade. Somente a partir da homologação do laudo pericial atestando que as condições de trabalho no local se inserem dentre as atividades que fazem jus ao pagamento do adicional por insalubridade e/ou periculosidade. In casu, a perícia atestando a condição periculosa somente produz efeitos ex nunc. Ademais, se a legislação exige para seu pagamento o laudo pericial atestando as condições insalubres ou perigosas, evidenciado que o seu pagamento e os consequentes efeitos financeiros se configurem a partir da homologação do laudo. De conseguinte, in casu, deve ser considerado como termo a quo a data da homologação da perícia judicial acolhida pelo Magistrado para o efeito de legitimar o pagamento a partir de então (fls. 1.115-1.116). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a controvérsia gire em torno de lei que formalmente é federal, o diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais. Nesse sentido: “A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se a impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF”. (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.869.221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.051/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020; AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp n. 1.806.066/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.762.574/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; AgRg no AREsp n. 594.492/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2018; AgInt no REsp n. 1.306.904/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018; REsp n. 923.095/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Ademais, quanto ao art. 6º do Decreto n. 97.458/89, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsias, em relação à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN