Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976803/PE (2025/0019862-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177
GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA - PE055940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES
OUTRO NOME: RAYANE MENDES DOS SANTOS
CORRÉU: JOSIELE ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: TANIA MARCIA CARVALHO SOBRINHO
CORRÉU: MATHEUS FERREIRA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYANE MENDES DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 4.9.2024, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II e IV; 288 e 304 do CP, termos em que denunciada. Os impetrantes aduzem que a audiência de instrução e julgamento não foi marcada até o presente momento, tendo ingressado com Habeas Corpus, que está concluso para despacho desde a sua propositura em 8.11.2024, salientando que "diante da demora no julgamento do presente Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, não restou outra alternativa, a não ser ingressar com o presente" (fls. 23-24). Em síntese, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP nem as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma normativo, ressaltando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do referido Código. Argumentam que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das cautelares alternativas ao cárcere. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN