Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976794/RJ (2025/0019830-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: GUILHERME LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA - RJ187668
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WILLIAM DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001281-15.2025.8.19.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente no dia 31/12/2024, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, realizada em 2/1/2025, a decisão foi homologada pelo magistrado e a custódia foi convertida em preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto nítida a nulidade do flagrante, em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, tendo ocorrido unicamente a partir de denúncia anônima. Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, ressaltando que "o último registro de condenação data de 2009, com cumprimento integral da pena" (fl. 9), apontando, ainda, o princípio da presunção de inocência. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, bem como o reconhecimento da "nulidade da busca pessoal realizada contra o Paciente, declarando-se ilícitos os elementos dela derivados" (fl. 9). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para anular as provas, determinando-se o trancamento da Ação Penal e a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN