Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838461/AL (2025/0015387-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE MORAES VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE MORAES VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, no que concerne à necessidade de se reconhecer o direito à indenização por dano moral in re ipsa decorrente de cobrança indevida de energia elétrica. Argumenta: Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados as recorrentes ocasionados pela cobrança indevida cometida pela parte ré. [...] O Código de Defesa do Consumidor, em seu rol de Direitos Básicos, preconiza que ao consumidor é garantida a efetiva prevenção dos danos causados decorrentes da relação de consumo (art. 6º, inciso VI), bem como, visando atender essa efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, garante o acesso aos órgãos judiciais e administrativos (art. 6º, inciso VII). Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar eventuais danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, vejamos: [...] No mesmo sentido prescrevem os artigos 186 e 927, do CC, estabelecendo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), bem como que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (art. 927). Na situação dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o direito à revisão das faturas referentes aos meses de junho a agosto de 2015, negou o pedido de indenização e, após recurso, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas se posicionou no sentido de que a mera cobrança indevida “não configura um constrangimento anormal apto a ferir sua esfera individual” (fl. 184). Sopesando os fatos apresentados, percebe-se que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa) decorrente da força dos próprios atos, visto que advém de uma relação de consumo em que o fornecedor do serviço possui responsabilidade objetiva. Sendo o dano moral presumido, in re ipsa, não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à índole do consumidor, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo. Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor. Atualmente, face à consagração da reparabilidade do dano moral em nosso ordenamento jurídico, os prejuízos de índole não patrimonial comportam equânime indenização, notadamente, os sentimentos amargados pelos prejuízos ocasionados por uma cobrança indevida que mexeu com a vida financeira das recorrentes, fazendo-se jus a uma satisfação pecuniária capaz de aplacar de certa forma a dor moral. O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, é evidente a angústia e o sofrimento suportado pelas recorrentes em razão do evento mencionado, que, inquestionavelmente reclama compensação pecuniária. Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali, citando Orlando Gomes o define como: [...] A falha na prestação do serviço foi reconhecida tanto em primeiro quanto em segundo grau, evidenciando que a conduta da parte ré de fato foi indevida e que foi necessária a intervenção do judiciário para que ela pudesse reconhecer seu erro e proceder com a inexigibilidade dos valores cobrados. Ainda que assim não fosse, como poderia as recorrentes comprovar toda a angústia sofrida para tentar pagar um débito que estava sendo cobrado indevidamente? O conjunto de situações a que fora exposto as recorrentes, evidencia em alto e bom tom o desespero e frustração intrínseca que viveu. Torna-se assim evidente que a existência do dano se mostra inequívoca, portanto, faz jus à reparação moral. Outrossim, a reparabilidade moral deve também ter um caráter punitivo para o indivíduo que cometeu o ilícito, portanto, a ponderação de tais elementos não pode se revelar irrisória ou considerada mero dissabor. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito a indenização por danos morais, in verbis: [...] Dessa forma, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (fls. 197-201). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem à luz dos dispositivos citados como violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN