Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3550/MG (2025/0020190-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
MARJORIE MERIDA CHIESA - SP318315
CARLOS JOSÉ DA SILVA LOPES - SP184041
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE APARECIDO MENDES SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença formulado por ISA ENERGIA BRASIL S/A com a finalidade de "cassar" a decisão liminar proferida monocraticamente no Agravo de Instrumento 4683793-37.2024.8.13.0000 A requerente, concessionária de energia elétrica, afirma que sua atividade é regulada pela ANEEL, mediante Contrato de Concessão 008/2022. Por meio da Resolução Autorizativa ANEEL 13.922, de 7 de março de 2023, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em seu favor, “a área de terra de 65 (sessenta e cinco) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Janaúba 6 – Janaúba 3, C1 e C2, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 40,298 (quarenta virgula duzentos e noventa e oito) km de extensão, que interligará a Subestação Janaúba 6 à Subestação Janaúba 3, localizada nos municípios de Capitão Enéas, Francisco de Sá e Janaúba, estado de Minas Gerais.” (fl. 4). Defende que o pedido de contracautela tem por fim a proteção do interesse público primário “quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta” (fl. 4). Consta dos autos que a concessionária ISAENERGIA ajuizou Ação de Constituição de Servidão de Passagem para instalar a Linha de Transmissão 500kV Janaúba 6 – Janaúba 3, localizada no estado de Minas Gerais sobre parte do imóvel descrito matrículas de n. 11.412 e 12.175, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá, de titularidade do Requerido. Foi deferida a liminar para viabilizar a imissão na posse, com cumprimento em 7.10.2024. Contudo, o requerido interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que a imissão provisória determinada lhe causaria prejuízos, diante da derrubada das plantações, com reflexo na redução dos postos de trabalho, além de danos na propriedade (em razão do fluxo de movimentação de maquinário na área). Nesse contexto, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, por decisão monocrática da relatora, sob o fundamento de que seria necessária avaliação pericial provisória como condição para a imissão provisória na posse. A requerente insurge-se contra a paralisação do feito, afirmando, em primeiro lugar, que a imissão provisória, com o respectivo depósito prévio parcial, é apenas a primeira etapa, e que a liminar subverte o procedimento expropriatório, pois é durante a sua tramitação que será oportunizado debate e apresentação de provas para definir o valor da justa indenização. Afirma que a morosidade na imissão provisória na posse pode vir a ter como consequência “blecautes na região, além de prejudicar a execução de outras obras (concedidas à Requerente e a outras concessionárias) que visam, justamente, ampliar a capacidade energética de todo o país, na medida em que todo o sistema foi projetado para operar em conjunto” (fl. 8). Pede, então, a concessão da contracautela para cassação da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 4683793-37.2024.8.13.0000. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 27 de janeiro de 2025. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Vê-se, pois, que o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o Ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto. Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão, destaca que o Poder Público deve estar no polo passivo da demanda, por ele cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta uma situação jurídica anterior ao processo: Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022). Na espécie, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado, com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, sendo efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (com grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença. 4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno improvido (AgRg na SLS n. 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023). AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação originária, desapropriação, foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. 4. A análise acerca do cabimento do agravo de instrumento e do pagamento da indenização mediante precatório não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 5. Agravo interno improvido (AgRg na SLS n. 3.318/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023). AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 4. Agravo interno improvido (AgRg na SLS n. 3.245/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. 3. Agravo interno provido (AgRg na SLS n. 3.163/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.3.2023). Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença. Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN