Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2775827/ES (2024/0401335-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVANILDA APARECIDA SANGALI ARTEM
ADVOGADOS: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES007364
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF029595
LAÍSSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - DF067757
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PATRICIA CRISTIANE VIANA DAVID
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES005205
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILDA APARECIDA SANGALI ARTEM à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A v. decisão entendeu pelo conhecimento do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que “para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos”, razão pela qual entendeu pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ: [...] Ocorre, Vossa Excelência, data máxima vênia, que, ao assim decidir, a decisão ora embargada foi omissa na medida em que deixou de apreciar a verdadeira questão discutida nos autos. O que se pretende no presente recurso especial é que este c. STJ analise o cabimento de ressarcimento por dano moral pela Administração quando o procedimento administrativo disciplinar instaurado é manifestamente inadmissível/improcedente. Diferentemente do que se afirma na decisão embargada, não há necessidade de análise de fatos para julgá-los como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais. Em verdade, é necessário somente que esta Colenda Corte se limite à análise já exposta no acórdão do tribunal de origem quanto à discussão de incidência de dano moral em caso de instauração de procedimento administrativo disciplinar de forma manifestamente inadmissível/improcedente. Veja-se o trecho do acórdão de origem sobre a matéria: Nesse passo, sendo cediço que administração pública possui o poder-dever de investigar eventuais condutas ilegais praticadas pelos servidores públicos, como a indevida acumulação de cargos, a mera abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não possui o condão de causar danos à personalidade do agente, excetuados os casos de comprovados excessos. Nesse sentido, interessante salientar que esta e. Corte Cidadã entende que “Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias” (AgRg nos E Dcl no R Esp 1300701/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, D Je 14/11/2014). Portanto, ante a omissão da decisão quanto à verdadeira discussão travada nos autos, requer o conhecimento e o acolhimento destes Embargos de Declaração, para que a omissão apontada seja sanada nos termos do art. 1.022, II, do Código do Processo Civil, com o consequente seguimento do Recurso Especial, a fim de que este E. STJ, analisando as razões recursais, corrija as ilegalidades presentes no Acórdão do tribunal de origem (fls. 626-628). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN