Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2591909/SP (2024/0087485-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
EMBARGADO: ELENICE MARQUES FICHER
ADVOGADOS: MATEUS TRINDADE - SP353693
PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062
NAUR JOSÉ PRATES NETO - SP406958
DECISÃO A ré (instituição financeira) opõe embargos de declaração à decisão que negou provimento ao seu agravo. A embargante afirma que houve omissão quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Explica que não ficou claro (obscuridade), na decisão embargada, o entendimento segundo o qual não teriam sido apontadas as normas contrariadas. Sobre o cerceamento de defesa, assegura que o acórdão recorrido abordou a matéria. Adianto que a decisão embargada não padece dos vícios apontados pela embargante. O cerceamento de defesa, alegado no recurso especial e fundado em suposta contrariedade aos artigos 7º e 971 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), associada a divergência jurisprudencial (Recursos Especiais 1.903.730 e 1.388.442), foi apreciado na decisão embargada, inexistindo a omissão apontada nos embargos. No particular, verificando que o acórdão recorrido não apreciou a questão, assinalei que o conhecimento do recurso especial ficou prejudicado (inviabilizado), haja vista a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF). A propósito desse ponto, aproveito para lembrar que a deliberação do Relator da apelação, ocorrida após a prolação do acórdão recorrido (em resposta ao requerimento formulado pela ré, ora embargante, no qual ela apontou "o descumprimento do devido processo legal"), não supre o prequestionamento, requisito que só se concretiza pela manifestação do colegiado. Nessa direção: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS) AJUIZADA ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ALEGADO POSSUIDOR, COM A INCLUSÃO POSTERIOR AO POLO PASSIVO DA DEMANDA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, EM HASTA PÚBLICA, DECORRENTE DO PROCESSO FALIMENTAR DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA, NO QUAL EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO EDITAL DA PRAÇA QUE O BEM SERIA VENDIDO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E COMINA MULTA PRO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO AUTOR. [...]. 4. O conteúdo normativo do art. 37 do CPC/73 não foi objeto de debate pelo colegiado de origem, de modo que lhe falta o indispensável requisito do prequestionamento, incidindo, pois, a Súmula 282/STF. [...]. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.197.824/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - PRETENDIDA REFORMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Observa-se que os próprios agravantes reconhecem a ausência de prequestionamento da matéria agitada, quando assentam que tal ocorreu somente por ocasião da decisão que obstou a sua subida do recurso especial. É cediço, porém, que esse requisito específico deve ser aferido por ocasião do julgamento do recurso de competência do órgão colegiado a quo e não por ocasião da decisão que emite o juízo de admissibilidade do recurso especial. - O artigo 105, inciso III, da Constituição da República é expresso em afirmar que serão julgadas em sede de recurso especial as causas decididas pelos Tribunais, entendendo-se como decisão o efetivo debate da tese jurídica deduzida em juízo. - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 865.307/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 370.) Com relação à pretensão de reconhecimento da validade da contratação discutida no processo (matéria abordada no recurso especial), deixei assinalado na decisão ora embargada que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, o qual, aliás, foi manejado pela ré, ora embargante. Como reforço argumentativo, anotei que o recurso especial não vingaria, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse quadro, é seguro reafirmar que não há vícios na decisão embargada, de modo que o presente pedido declaratório, formulado sob o pretexto de eliminar tais defeitos, não merece acolhimento. O fato de a decisão embargada não se alinhar às teses da embargante não atrai a conclusão de que é omissa ou obscura. Na medida em que não estão presentes na decisão embargada os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a oposição desse recurso caminha contra a celeridade processual, a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo. Afirmar a existência de vícios que, como demonstrado, inexistem, não é conduta qualificável como contribuição da parte em prol do devido processo legal, menos ainda como proceder capaz de aprimorar o ofício judicante. Ao argumentar que a decisão embargada carece de integração, a embargante está, em realidade, a discordar da solução nela assumida. É patente, a meu ver, o empenho da embargante em reverter a compreensão posta na decisão embargada, o que denota tentativa de promover por via processual imprópria discussão em torno de questão já decidida. Sem dúvidas, a embargante deseja, ao fim e ao cabo, reformar o julgado embargado, cuja solução, desfavorável ao seu interesse, ela reluta em aceitar. Não vislumbro intenção de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Em face do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI