Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768611/SP (2024/0387909-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GABRIEL JORGE MORAES CAMARÃO
REPRESENTADO POR: MARCIA ANDREA MORAES CAMARAO
ADVOGADOS: CÉSAR DE LUCCA - SP327344
VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393
YURI PIMENTA CAON - SP319474
EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
ADVOGADOS: AUGUSTO BELLO ZORZI - SP234949
CLÁUDIO PORPINO CABRAL DE MELO - SP335557
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL JORGE MORAES CAMARÃO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 744/746), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à análise da suposta violação do art. 950 do Código Civil, tendo em vista que a pensão vitalícia foi fixada em 01 (um) salário-mínimo, não levando em consideração que, nos termos do dispositivo legal em destaque, a pensão há de ser arbitrada de acordo com a "importância do trabalho para que se inabilitou." Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Dito isso, constato que assiste razão ao embargante, quando sustenta que a alegada violação do art. 950 do CC não foi examinada na decisão embargada. Assim, passo à alegada irresignação relativa à pensão fixada na origem. O TJ/SP, examinando esse aspecto, assentou que: comporta parcial reforma a condenação do réu ao pagamento de: “(2) pensão mensal vitalícia, no valor de 50% do piso salarial dos médicos estabelecido pela Federação Nacional dos Médicos (FENAM), atualizado a cada ano. Havendo a extinção de tal piso, o último valor vigente deverá ser objeto de atualização pelo IPCA-E, refletido na Tabela Prática do TJSP” (fl. 509). Na petição inicial, o autor formulou pedido de “condenação dos réus em indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos de um profissional médico, ante a perda de uma chance sofrida pelo autor que jamais poderá concluir o curso de medicina e exercer a tão sonhada profissão, arbitrando como valor mínimo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais mensais) ou outro valor que V. Excelência entender como necessário” (fl. 27). Embora ele mencione que o pedido concerne à indenização pela perda de uma chance, o que se observa é que ele pretende a percepção de valor mensal correspondente à remuneração que provavelmente receberia no exercício da profissão de médico. Seu pedido amolda-se, na realidade, à parte final do art. 950, do CC, que prevê o pagamento de “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A teoria da perda de uma chance foi utilizada apenas como fundamento desse pedido e como parâmetro para a fixação da pensão que ele pretende receber. Isso porque, à época do procedimento, o autor cursava Medicina na Universidade Federal do Acre, e tinha sido recém aprovado no Programa Ciência sem Fronteiras para cursar parte de sua graduação na Hungria (fls. 39/52). Ocorre, no entanto, que, a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a pensão prevista no artigo 950, CC. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela perda de uma chance não se enquadra nas modalidades clássicas do dano material (emergentes e lucros cessantes): (...) Por isso, o pedido formulado pelo autor deve ser compreendido como de pensão, e não de indenização pela perda de uma chance. Em consequência disso, o valor fixado pela sentença comporta redução. É que, embora o autor cursasse a faculdade de medicina à época em que sofreu os lamentáveis danos, ele ainda não exercia atividade profissional. Por isso, o valor da pensão deve corresponder a um salário- mínimo mensal, em consonância, também, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes da Corte: (...) A pensão deverá corresponder a um salário-mínimo mensal, calculado pelo valor do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. A pensão é vitalícia, uma vez que a incapacidade para o trabalho perdurará até o falecimento. (e-STJ fls. 614/616). Compulsando a fundamentação adotada pela Corte de origem, vê-se que, na fixação do valor atribuído à pensão vitalícia, levou-se em conta as circunstâncias fáticas carreadas aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TJ/SP, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, NÃO CONHECER, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, a pretensão destinada a alterar o montante relativo à pensão vitalícia. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA