Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189958/RS (2024/0484183-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LOJAS RENNER S/A
RECORRENTE: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NYGAARD - RS029023
RAFAEL MALLMANN - RS051454
BERNARDO MASCARENHAS MARDINI - RS105384
BRUNA LARISSA CARVALHO DE SOUSA - RS132017
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela LOJAS RENNER S.A. e FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 485): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 522-524). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 558-578), as recorridas apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 101, 105 e 106 do Código Tributário Nacional; bem como o art. 6º da LINDB. Argumentam, em síntese, o direito de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição e serviços, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei n. 14.592/2023. Defendem que "não é possível excluir o valor do ICMS da base de cálculo do crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS entre 1º de maio de 2023 e 28 de agosto de 2023, em respeito aos princípios da irretroatividade, da legalidade e da anterioridade" (e-STJ, fl. 567). Asseveram que "o acórdão recorrido não observou que a MP n. 1.159/2023 caducou, pois não houve a conversão em lei dentro do prazo determinado nos §§ 3º e 7º, do art. 62, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 568). Contrarrazões às fls. 588-597 (e-STJ). Recurso especial admitido (e-STJ, fl. 606). Brevemente relatado, decido. O recurso especial origina-se de mandado de segurança no qual se objetiva a apuração de créditos, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre o valor de ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias, afastadas as alterações promovidas pela MP n. 1.159/2023 e pela Lei n. 14.592/2023. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, ao resolver a controvérsia, assim se manifestou, de modo claro, completo e suficiente, o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 482-483- sem destaque no original): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à manutenção do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da COFINS entre 1º de maio de 2023 e 28 de agosto de 2023; Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Ainda, no julgamento do RE 570.122, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 34, foi fixada a seguinte tese: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não- cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749- 03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. O Presidente da República editou uma única medida provisória que previa a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, que foi a de número 1.159/2023; a incorporação de seu teor, em um momento seguinte, na MP nº 1.147/2022, como exposto, deu-seu por iniciativa própria e mediante emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função típica. A Lei n. 14.952, de 30 de maio de 2023, de 30 de maio de 2023, validou os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023. Ainda, a Lei nº 14.592/2023, de 30/02/2023, é resultado da Conversão das Medidas Provisórias nºs 1.147/2022, 1157/2023, 1159/2023 e 1163/2023, conforme Projeto de Lei de Conversão - PLV 9/2023. Quanto à alegação de que a própria PGFN, por meio do Parecer SEI nº 12.943/21/ME, ratificado posteriormente pelo Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, teria reconhecido à impossibilidade de estender os efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema nº 69 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, não prospera, uma vez que trata da interpretação da legislação vigente à época e o Tema STF 69. Em relação à Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, houve atualização do seu texto pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023, que dispõe no parágrafo primeiro e inciso III, que não geram direito à crédito, o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2023, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592. de 2023, art. 7º); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023). Destaco, ainda, que a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, não estava sujeita a observar a anterioridade nonagesimal, uma vez que apenas reproduziu a norma anteriormente vigente (MP nº 1.159/23), não introduzindo, assim, qualquer inovação desfavorável ao contribuinte. Quanto ao ponto, cito precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MPS 1.147/2022 E 1.159/2023. LEI 14.592/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. [...] 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos só se daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2024) No mais, no que diz respeito à anterioridade nonagesimal, o entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, mas somente frente a leis que instituem ou majoram tributos (inciso III do artigo 150 da Constituição Federal). Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, AC 5022258-04.2023.4.04.7003, juntado aos autos em 28/04/2024). Resta, portanto, mantida a sentença. Esse entendimento está em sintonia com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.231 dos recursos repetitivos: 1ª) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-lei n. 1.598/1977; 2ª) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Nessa oportunidade, foi enfrentada a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023, que, em conformidade com a tese do Tema 69/STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal. Transcreve-se a ementa do julgado: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). 2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). 5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas. 6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito). 7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. 8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti[1]isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024 - sem destaque no original). Do voto condutor do julgado extrai-se o seguinte excerto, que bem demonstra a compreensão: Com a retirada do direito ao creditamento, o ICMS normal voltou a ser economicamente neutro para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, gerando efeitos financeiros semelhantes ao que ocorria antes do julgamento do Tema n. 69/STF. Voltou- se ao status quo ante. O artifício introduzido pela medida provisória foi posteriormente consolidado com os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023, que alteraram a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, a saber: LEI N. 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 1º. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) [...] § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: [...] XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004) [...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei n. 14.592, de 2023) [...]........................................................................................................................... LEI N. 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) [...] § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: [...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei n. 14.592, de 2023) [...] Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004) [...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei n. 14.592, de 2023) [...] Isto significa que hoje a isonomia estabelecida pelo Tema n. 1125/STJ está mantida porque nem os contribuintes de direito do ICMS normal, nem os contribuintes de fato do ICMS-ST possuem mais CRÉDITO das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS constituído sobre o valor correspondente ao ICMS normal incidente na entrada, ou seja, ambos não possuem mais nem CRÉDITO e nem DÉBITO. Portanto, acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o CRÉDITO sem ter o DÉBITO correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem CRÉDITO e não tem DÉBITO). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mais, não há como olvidar que a pretensão das recorrentes reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023. Até porque não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento – conforme requerido, expressamente, pelas recorrentes (e-STJ, fls. 575) –, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No entanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE