Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2810674/RS (2024/0464436-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAURICIO DUARTE SONES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SOLANGE GIL REIS - RS074996</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FLÁVIA GIL REIS GIL - RS111380</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DUARTE SONES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2024. Concluso ao gabinete em: 29/1/2025. Ação: Revisão contratual c/c devolução de valores ajuizada pelo agravante em face de Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada e negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 176): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA REGULAR. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. EM QUE PESE AS OPERAÇÕES (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA) TENHAM SIDO REDIGIDAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO REFERIDO DOCUMENTO ERAM CLARAS QUANTO ÀS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS, DEMONSTRANDO QUE O CONTRATO TRAZIDO AO FEITO FOI PACTUADO SEM CONDICIONAMENTO DE OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, "Uma vez não observado estritamente os balizadores do BACEN, os juros devem ser considerados abusivos e, portanto, ilegais, acarretando a nulidade das cláusulas que os preveem [...]" (fl. 216). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar os recursos interpostos pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 173-175): No que se refere ao pleito de limitação dos juros à taxa média publicada pelo Banco Central, observo que o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média não indica abusividade, pois para que se possa calcular a taxa média é preciso a existência de taxas diferentes, mínimas e máximas, de modo a se aferir a média. A pretensão de desconsideração das taxas máximas acarreta a impossibilidade de se obter qualquer média, já que todas as taxas que superarem a taxa mínima serão desconsideradas e substituídas por uma "taxa média" que nada mais é do que a taxa mínima. Nesse passo, a desconsideração da taxa de juros livremente pactuada resulta no tabelamento de juros, uma vez que o afastamento das taxas máximas acarreta a impossibilidade de se estabelecer o juro médio. Assim, a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de não terem sido fixados juros no empréstimo contratado, como reiteradamente afirmado pelo STJ. Em verdade a postulação de redução da taxa de juros livremente contratada carece de amparo legal e implica na interferência do Judiciário nas normas de organização das políticas públicas, que estão a cargo do poder executivo. Nesse norte, ressalto que a regulação da taxa de juros é um instrumento de políticas públicas, destinado a ofertar maior ou menor volume de recursos ao mercado financeiro de modo a propiciar, entre outras coisas, o controle da inflação e do crescimento econômico. Observo, por pertinente, que as taxas de juros praticados nos empréstimos efetuados por instituições financeiras consideram a taxa de juros fixada pelo Banco Central, a existência ou não de garantias, a maior ou menor possibilidade de inadimplemento em face do perfil do mutuário e outras variantes. Por conseguinte, o simples fato da taxa ser elevada, em função dos aspectos já citados, não denota abusividade, mormente porque vige o princípio da liberdade de contratar, não estando o mutuário adstrito a uma única instituição financeira. [...]. Na hipótese em análise, foi concedido crédito de alto risco, considerando as condições peculiares do autor, que não oferece garantia suficiente de pagamento, justificando a prática de taxas de juros menos vantajosas. Ao analisar os documentos juntados aos autos é possível constatar o alto comprometimento financeiro do autor, denotando a sua contumácia na contratação de empréstimos pessoais. [...]. Da análise das particularidades do cenário, não verifico abusividade na taxa de juros pactuada, tampouco discrepância em relação às taxas praticadas pelo mercado financeiro em operações com garantia reduzida. Dito isso, estando os descontos lastreados em contrato regularmente constituído, havendo utilização do crédito disponibilizado e ausente irregularidade na contratação, mostra-se correta a exigência da contraprestação, o que determina a reforma do julgado. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00