Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799106/SP (2024/0439556-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S/A
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA - SP290115
AGRAVADO: ROQUE BASO
AGRAVADO: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
AGRAVADO: D1 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI
AGRAVADO: D2 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA
AGRAVADO: DANIEL ROBERTO BASO
AGRAVADO: DAVI RICARDO BASO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERNANDES BASO
AGRAVADO: ROQUE BASO PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTACIO S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA e do Recurso Especial, Dr. LUIS CARLOS PASCUAL. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 284/293 substabelecimentos que não completam a cadeia da representação processual dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN