Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2175363/SP (2024/0382114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO RECCHIA
EMBARGANTE: ROSILENE DA SILVA RECCHIA
ADVOGADO: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA - SP300537
EMBARGADO: RM NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: VINÍCIUS DE ALMEIDA COZOLI - SP406535
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO RECCHIA e ROSILENE DA SILVA RECCHIA à decisão de fls. 369/370, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada considerou deserto o recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo em dobro, conforme determinado. Contudo, a omissão reside no fato de que o comprovante de pagamento, com a devida autenticação, foi apresentado antes da decisão que declarou a deserção, demonstrando o recolhimento dentro do prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reconhece que a juntada tardia de comprovantes do preparo, desde que este tenha sido realizado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção. [...] A decisão omite análise do comprovante de preparo tempestivo apresentado pela parte, o que demonstra que não houve descumprimento da determinação judicial. Assim, o reconhecimento da deserção contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de inviabilizar o acesso à instância superior. Ademais, o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 dispõe que, constatada a ausência ou irregularidade no preparo, deve-se conceder oportunidade para a regularização, o que não foi plenamente observado (fls. 374/375). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 287 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Assim, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 363/364 o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17.05.2021.) No mais, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN