Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2720003/SP (2024/0295619-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP
ADVOGADO: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365
EMBARGADO: INBRANDS S/A
ADVOGADO: PEDRO OTÁVIO TRINDADE QUINTANILHA - RJ119219
INTERESSADO: AURUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498
FABIANA MARQUES LIMA RAMOS - RJ169829
AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275
INTERESSADO: VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
INTERESSADO: R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FALIDO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA
INTERESSADO: DETOMASO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
INTERESSADO: SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
INTERESSADO: NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP à decisão de fls. 2308/2309, que acolheu os embargos anteriores e manteve o não conhecimento do recurso. Sustenta a parte embargante: O Embargante verificou que na decisão ora embargada restou fundamentado que faltou ao Recurso Especial comprovante de pagamento com o código de barras, e por tal motivo não seria possível comprovar que tratava de pagamento da guia do recurso especial (fl. 2315). [...] Porém não há razão para questionar o pagamento realizado pela recorrente em 26/02/2024, já que trata-se de pagamento da guia do Recurso Especial. Veja o comprovante que segue reproduzido abaixo e a guia do recurso especial GRU. O Código de Barras é o mesmo, qual seja, 00190.00009.02941.991008.03722.900176.4.96520000024714. Desta forma a recorrente elaborou o recurso especial, recolheu o valor devido de R$ 247,14 de forma tempestiva e protocolou nos autos. A guia foi inicialmente separada do recurso especial, entendendo o Julgador que não havia ocorrido o recolhimento. A recorrente embargou e comprovou que a guia estava nos autos. Contudo deparou-se com o questionamento sobre o comprovante de pagamento (fl. 2316). [...] A guia GRU foi devidamente recolhida, dentro do prazo para a interposição do recurso, e a decisão que entendeu que se trata de pagamento de outra guia, não merecem prosperar. O pagamento foi devidamente realizado. O recurso foi elaborado e protocolado de forma tempestiva merecendo o Recurso Especial ser conhecido e provido (fl. 2318). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 2037). Veja-se que o documento de fl. 2038, juntado no ato da interposição do recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo (fl. 2114), pois não há menção ao respectivo código de barras. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN