Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972945/TO (2025/0000288-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BERNARDINO COSOBECK DA COSTA
ADVOGADO: BERNARDINO COSOBECK DA COSTA - TO004138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: WILFREDO AKIRA MIAMURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILFREDO AKIRA MIAMURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC 0017550-92.2024.8.27.2700). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DE CONDUTA VIOLENTA. GRAVIDADE CONCRETA DODELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIAPARA REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em face de investigado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, supostamente cometido após discussão sobre descarte irregular de sucata, ocasião em que o paciente teria ordenado que seu filho buscasse armas de fogo e efetuado disparo fatal contra a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a suficiência de sua fundamentação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em bases cautelares, conforme autorizado pela Constituição Federal (CF), artigo 5º, incisos LIV e LXI, e pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, artigo 7º. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos e no laudo de exame cadavérico, evidenciando a presença do fumus comissi delicti. 5. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta do delito, cometido mediante uso de arma de fogo, bem como pelo histórico de outras ocorrências policiais envolvendo ameaças e agressões, demonstrando propensão à reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.” (e-STJ, fls. 31-32). Neste writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade, na medida em que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva sem ouvir, previamente, a parte contrária, violando o art. 283, § 3º, do CPP, bem como o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Alega também a ausência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Pontua, ainda, que o paciente não tem qualquer relação com o delito em tela, inexistindo indícios de autoria. Assevera ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Acrescenta que é possível a substituição por prisão domiciliar, pois o paciente é pai de um filho diagnosticado com autismo e outro filho de quatro anos de idade que depende exclusivamente dele. Requer, assim, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por prisão domiciliar ou pelas medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pugna também pela intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte. O pedido liminar foi indeferido às fls. 88-89 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 95-98 e 99-100), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 104-111). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). No tocante à suposta violação ao art. 283, § 3º, do CPP e ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se). No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). Quanto à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva prisão preventiva: “[...]Analisando o inquérito policial nº 0013872-79.2024.8.27.2729 em apenso, sobretudo as declarações colhidas pela autoridade policial, observo a existência de prova da morte de LEONAN FERNANDES ALVES, conforme Laudo Cadavérico Nº 2024.0077651(evento 12 do IP n° 0013872-79.2024.8.27.2729), como também a presença de indícios deque o representado WILFREDO AKIRA MIAMURA efetuou o disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima. Além disso, há indícios de que o representado GABRIEL AKIRAMIAMURA estava com seu pai e o auxiliou, buscando a arma de fogo por ele utilizada no crime. Outrossim, é inequívoco que a pena cominada ao crime investigado é superior a quatro anos. Portanto, induvidosa a presença do fumus commissi delicti. Por outro lado, é consabido que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, que exige a comprovação de um dos quatro requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, que a medida extrema é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que, fique comprovada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. No caso em tela, a autoridade policial sustenta que a prisão de ambos os representados é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Pois bem. Quanto ao representado WILFREDO, de acordo com os depoimentos colhidos na investigação, há fortes indícios de que tenha sido o autor do disparo de arma de fogo contra EDMAR, que, por erro na execução, acertou seu irmão, LEOMAN, quando esses tentavam deixar o local do crime. Outrossim, conforme relatado na representação policial, o local em que o crime aconteceu é objeto de disputa judicial, no âmbito cível (evento 16, IP), o homicídio decorreu de discussão sobre o referido imóvel e, mesmo após a morte do irmão de EDMAR, o representado continua praticando atos para impor sua vontade e/ou intimidar EDMAR, que ainda reside na propriedade. Nesse ponto, a autoridade policial sustenta o periculum libertatis do representado, afirmando que "A propósito, a pretensa vítima (Edmar era pessoa quem deveria morrer), reside justamente no espaço territorial objeto da lide. Prova de que o clima de animosidade ligado ao conflito de terra persiste, é o registro do boletim de ocorrência nº33230/2024, onde o proprietário da chácara onde Edmar reside (e que Wilfredo contesta a propriedade) relata ações de cunho intimidatórias da parte de “JAPAO”: [...] Portanto, imperioso reconhecer que a prisão preventiva de WILFREDO se mostra necessária para garantia da ordem pública devido ao risco concreto de reiteração delitiva, inclusive de que o representado volte a atentar contra a vida de EDMAR ou de outras pessoas que estejam na propriedade. Além disso, a autoridade policial juntou boletins de ocorrências nº:00025757/2018-A01, nº: 00036546/2022-A01, nº: 00091159/2023, os quais são sugestivos de que o representado WILFREDO é investigado pelos crimes de ameaça, por duas vezes, calúnia, injúria, injúria qualificada, exercício arbitrário das próprias razões (evento 14 do IP),comportamentos que, aliado à gravidade concreta do homicídio por ele possivelmente praticado, indicam que o acusado é pessoa voltada à prática de crime. Nesse sentido, comungo do entendimento adotado pelo c. STJ no sentido de que “conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). Assim sendo, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do representado WILFREDO, justifica-se a flexibilização do princípio do estado de inocência.” (e-STJ, fls. 67-69, grifou-se). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado. Consta da denúncia que, na data de 7/4/2024, por volta das 16h40min, no Loteamento Coqueirinho (2ª Etapa), localizado na TO-020, zona rural de Palmas-TO, o paciente, em unidade de desígnios com seu filho Gabriel Akira Miamura, teria matado a vítima Leonam Fernandes Alves, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com disparo de arma de fogo. É narrado que o crime decorreu de discussão sobre o descarte irregular desucata em área objeto de litígio entre o paciente e outras pessoas. Após discussão e agressões com Edimar Fernandes Alves, irmão da vítima, o paciente ordenou que seu filho buscasse armas de fogo, e ao retornar deste, efetuou disparos, sendo que um deles atingiu fatalmente a vítima Leonam, que estava no interior de um veículo. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos e no laudo de exame cadavérico juntado aos autos. Convém frisar que o delito em comento é daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, devendo merecer uma repreensão enérgica, mostrando-se necessária a adoção de medidas que reprimam tais condutas. Crimes dessa natureza, sobretudo mediante uso de arma de fogo, a despeito da banalização da violência vivenciada nos tempos atuais, causam ofensa à ordem pública, instituto jurídico que, apesar da conceituação ampla, engloba bens da vida de importante grau valorativo, tais como segurança coletiva e incolumidade individual física e moral. O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo, asseverou que a conduta do réu demonstra um alto grau de perigo à ordem pública, considerando a gravidade do crime de homicídio e as ameaças feitas à vítima sobrevivente, apontando que a continuidade da liberdade do réu poderia causar grave risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente, bem como gerar temor e insegurança na comunidade. Ademais, conforme consignado na decisão atacada, o paciente possui registros de outras ocorrências policiais (boletins de ocorrências nº 00025757/2018-A01, nº00036546/2022-A01, nº 00091159/2023) envolvendo ameaças e agressões, evidenciando propensão à prática de novos delitos.” (e-STJ, fls. 83-84, grifou-se). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem como evitar o risco de reiteração delitiva. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, após discussão sobre área objeto de litígio judicial. Além disso, após o delito, o acusado teria continuado a intimidar pessoa que ainda reside na propriedade. Ademais, observa-se que o paciente possui vários registros de outras ocorrências policiais. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MUITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. V - In casu, observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante disparos de arma de fogo, por meio de emboscada e por motivo fútil, em razão de desavenças relativas ao tráfico de drogas -, bem como o fato de o agravante ter permanecido evadido por muitos anos, tendo sido encontrado apenas ao ensejo do cumprimento do mandado de prisão, o que demonstra que não tinha nenhuma intenção a comparecer em juízo e responder ao processo (fl. 606-607), foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. VI- Quanto a ausência de contemporaneidade, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 30.08.2018, cujo mandado de prisão somente foi cumprido em 03.06.2022, porquanto o agravante permaneceu foragido do distrito da culpa, situação que acarretou a suspensão do processo por mais de dois anos, a teor do disposto no artigo 366 do CPP. VII -"Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido"(HC n. 431.649/MS, Sexta turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2018-grifei). VIII - No tocante ao pedido de trancamento, conforme a jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020), excepcionalidades não demonstradas nos autos. IX- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 770.478/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Nesse sentido: HC 554.150/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 546.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva, porquanto o Agente teria permanecido com a motocicleta ligada no local dos fatos aguardando outro indivíduo consumar o delito de homicídio por meio de disparos de arma de fogo contra a Vítima, após a invasão de sua residência. Além disso, há risco efetivo de reiteração criminosa, pois o Agente responde a outro processo penal "em razão da prática de Homicídio Tentado, fato ocorrido em 04 de Fevereiro de 2017, quando realizou vários disparos de arma de fogo, na direção da entrada da Boate Dom João, em Paranaguá, após uma discussão no interior do estabelecimento". Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Paciente e, por consequência, o periculum libertatis. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo desprovido.” (AgRg no RHC 157.491/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ÀS DEMAIS PESSOAS PRÓXIMAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente disparou diversas vezes dentro de estabelecimento comercial com várias pessoas ao redor, tendo vitimado fatalmente o desafeto - seu então sócio - e atingido um terceiro que sobreviveu, tudo isso motivado por discussão acerca da forma de cobrança de pagamentos dos clientes. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "afigura-se necessária a prisão cautelar para, notadamente, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito - homicídio qualificado e tentativa de homicídio, mediante disparos de arma de fogo, em razão de discussão quanto ao uso de máquinas de cartão na cobrança dos clientes, praticado dentro de bar em pleno funcionamento em que eram sócios, inclusive atingindo um garçom, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas". 6. Ademais, o presente writ encontra-se prejudicado pela superveniência de julgamento de habeas corpus na origem contra a decisão de pronúncia que manteve a custódia preventiva do paciente. 7. Ordem denegada, acolhido o parecer.” (HC 665.566/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS