Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811893/AL (2024/0438634-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA - AL017634
AGRAVADO: LIVIA SOARES FERNANDES
AGRAVADO: RICARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES - AL010590
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construtora Humberto Lôbo Ltda – Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em ação de rescisão cumulada com indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e, nos embargos de declaração, aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos das seguintes ementas, respectivamente: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INVERSÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS PREVISTAS NOS ITENS 6.3, E 6.6 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO REQUERIDOS NA EXORDIAL. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. ATRASO EM OBRA. ENTREGA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO COM O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil e os arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que o mero atraso na entrega da obra não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, devendo haver prova cabal do dano efetivo, o que não ocorreu no caso. Argumenta, também, que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi indevida, pois os embargos opostos não tinham caráter procrastinatório e eram os primeiros e únicos manejados pela recorrente. Além disso, teria violado o art. 927 do Código Civil, ao não reconhecer que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento sedimentado no STJ. Alega que a jurisprudência desta Corte exige circunstâncias excepcionais para a configuração de dano moral, o que não foi demonstrado no caso. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem aplicou a multa de forma inadequada, sem evidenciar o intuito protelatório dos embargos. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Lívia Soares Fernandes e Ricardo José da Silva contra Construtora Humberto Lobo Ltda., visando à rescisão contratual e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido. Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve inadimplemento contratual por parte da construtora, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução dos valores pagos pelos autores, com aplicação das penalidades previstas nas cláusulas 6.1, 6.3 e 6.6 do contrato, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde o inadimplemento, além da condenação da construtora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para excluir a aplicação das penalidades das cláusulas 6.3 e 6.6, por ausência de pedido na inicial, configurando julgamento ultra petita. Além disso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando os parâmetros fixados pelo STJ, determinou que a correção monetária ocorra exclusivamente pela taxa Selic, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e estabeleceu a sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários de 50% para cada parte. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a recorrente sustenta que o mero atraso na entrega da obra não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso. O argumento não se sustenta. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o atraso na entrega do imóvel foi expressivo: 17 Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora/recorrida, em 19 de junho de 2013, firmou contrato particular de compra e venda com a apelante, de unidade habitacional, apartamento 201, do Empreendimento Edifício Caranã do Residencial ALBA GARDEN. O preço total pactuado indica o valor do imóvel em R$ 211.530,2 (duzentos e onze mil quinhentos e trinta reais e dois centavos). 18 A data contratada para entrega do imóvel foi, conforme cláusula 7.3, até dezembro de 2016, havendo previsão contratual para dilação do referido prazo em 180 (cento e oitenta) dias (fls. 35/36). 19 Para além disso, ainda que considerado o prazo de tolerância contratual, configura-se a mora, pois, até a presente data, não se vislumbra nos autos prova da entrega das chaves aos apelados. 20 Passo a analisar se o atraso na entrega da obra imobiliária caracterizou dano moral aos apelados e a razoabilidade do quantum arbitrado no juízo de origem. 21 Examinando os autos, considero que o dano moral, no caso concreto, está presente, pois não há como declarar que o atraso na obra, prolongado, importa na hipótese de simples descumprimento contratual, com efeito limitado ao desconforto, ao mero aborrecimento do cotidiano. 22 Os apelados firmaram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2013, com a entrega do imóvel para o ano de 2016 e, até a presenta data, não se há notícia nos autos de que o empreendimento foi entregue, ou seja, o atraso ultrapassa anos. 23 Muito embora o mero inadimplemento contratual não gere, a princípio, danos morais indenizáveis, no caso concreto, considerando que o atraso supera muito mais de um ano além do prazo de tolerância, considerando o contrato original, não há como tratar os resultados do ilícito provocado por falhas no planejamento da construção como mero aborrecimento. 24 A perturbação se mostra evidente quando considerado o adiamento da entrega da casa própria por tempo considerável, sem previsão da conclusão da obra (fato incontroverso), de modo que frustradas as expectativas de melhoria de qualidade de vida, aliada à quebra dos deveres laterais da lealdade, boa-fé, e colaboração, bem como ao desrespeito ao princípio da função social do contrato, decorrente do descaso, configuram abuso de direito, o que deve ser repudiado. Nos termos da jurisprudência do STJ, atrasos significativos na conclusão de empreendimentos imobiliários podem caracterizar dano moral indenizável, como decidido no AgInt no AREsp 1.110.797/SE: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.797/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.) Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. Além disso, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do CPC, visto que, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI