Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805696/GO (2024/0456160-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO DE BRITO FREIRES
ADVOGADO: MARCONY RODRIGUES DE LIMA - SP436495
AGRAVADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: NICANOR JOSÉ JÚNIOR - GO018257
RICARDO JANCOSKI - GO017774
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOAO DE BRITO FREIRES em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação de cobrança c.c. reparação de danos ali ajuizada pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 607/613). O eg. Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento a apelação ali interposta (e-STJ, fls. 638/648). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO NÃO REGISTRADA. PARTILHA NÃO REALIZADA. 1. Os direitos que o adquirente possui em relação ao bem da herança não transfere, de imediato, a propriedade, na medida em que os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha. 2. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição ao herdeiro cedente na ocasião da partilha. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a Defesa alega que o acórdão recorrido "violou frontalmente o artigo 485, inciso VI, e o artigo 421 do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de homologação judicial para a validade de determinados atos processuais, incluindo a cessão de direitos hereditários em inventário, bem como do artigo 389 do Código Civil, que versa sobre a obrigação de indenizar e restituir nos casos de descumprimento de contrato" (e-STJ, fls. 653/659). Ao final, requer (e-STJ, fl. 659): a) Que o presente recurso seja recebido, reconhecido, admitido e remetido ao E. STJ, já que os requisitos necessários para isto estão presentes no processo, conforme foi demonstrado acima. b) Que sejam mantida as benesses da justiça gratuita. c) Que em respeito ao art. 1029 do Código de Processo Civil, sejam juntados todos os acordões e certidões que estão anexados a este recurso, com a finalidade de provar o que foi alegado. d) Que seja dado provimento a este Recurso Especial e no mérito, provido, que seja arbitrado valor referente aos danos morais em quantia que está Egrégia Corte entenda ser adequada. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 667/678), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 282/STF (e-STJ, fls. 708/710). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 721/724). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, sob o argumento de ter cumprido os requisitos necessários a sua admissão (e-STJ, fls. 714/716). É o relatório. Decido. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à alegação de que o acórdão recorrido "violou frontalmente o artigo 485, inciso VI, e o artigo 421 do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de homologação judicial para a validade de determinados atos processuais, incluindo a cessão de direitos hereditários em inventário, bem como do artigo 389 do Código Civil, que versa sobre a obrigação de indenizar e restituir nos casos de descumprimento de contrato" (e-STJ, fls. 653/659). Da análise dos autos, em cotejo às razões da apelação interposta, verifica-se que a tese defensiva, na forma como foi posta no recurso especial, não foi objeto de debate perante as instâncias ordinárias, porquanto sequer foi aventada nas razões do apelo defensivo, tampouco foi mencionada em sede de embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal no apelo raro, o que obsta o seu conhecimento, na forma da Súmula n. 282/STF. Nos termos do que mencionado pelo Vice-Presidente do Tribunal a quo, ao inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls. 708/710, sem grifos no original): Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido de concessão da gratuidade da justiça das partes recorridas, porquanto não constituem as contrarrazões o instrumento próprio para o pleito, nos termos do artigo 99 do. CPC. Ademais, desmerece conhecimento o pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS 1, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. (...) Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF)." (AgInt no AREsp n. 2.661.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ARTIGOS 4º, "D", 9º, X, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.324/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço, e o consequente não cabimento da indenização pretendida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)