Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792415/SP (2024/0424339-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO DE SOUZA RAMOS
ADVOGADOS: KILDARE WAGNER SABBADIN - SP277387
LÚCIA CRISTINA LARA NEGREIROS DAVILA - SP369740
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DE SOUZA RAMOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo Constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 13/08/2024. Concluso ao Gabinete em: 29/01/2025. Ação: de anulação de contrato c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada por JOÃO DE SOUZA RAMOS em desfavor do BANCO PAN S.A. Sentença: julgou improcedente a ação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "Apelação Anulação de contrato c. c. danos morais Pretensão fundada na contratação de empréstimo consignado que o autor não reconhece Sentença de improcedência com apelo do autor Inconformismo injustificado Alegação do autor no sentido de que encaminhou foto por WhatsApp após uma preposta do requerido informar que ele tinha direito à “sobra de contrato de empréstimo anterior” não é suficiente para a procedência da ação, mormente porque notória a inexistência de tal prática (“sobra de empréstimo”) pelas instituições financeiras” e porque o autor não restituiu o numerário Autor que recebeu depósito de valor elevado em sua conta (R$10.216,89) em julho/21, com descontos de R$250,00 desde então, mas só ingressou com a presente ação um (1) ano depois, o que milita em seu desfavor Requerido que, por sua vez, comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a apresentação do contrato, do documento de identidade do autor, de foto que ele próprio admite ter enviado e, principalmente, do depósito do numerário objeto do contrato na conta do autor Art. 373, II, do CPC Ausência de assinatura no contrato e correspondente bancário com sede na cidade de Regente Feijó, que o autor afirma não conhecer, que não o favorecem visto que o contrato foi emitido eletronicamente Sentença mantida. Recurso improvido." (e-STJ fl. 158) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 300, §1º, sustentando ter sido demonstrado nos autos sua impossibilidade financeira em prestar a caução determinada pelo juízo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na ausência de ofensa aos artigos indicados no recurso especial como violados, e incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, o fazendo apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência. Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma erspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 199/200), o que não foi feito. Ao contrário, traz apenas alegações genéricas acerca da prescindibilidade do reexame de provas e de que as questões debatidas são de direito, havendo, no mais, a repetição dos argumentos expendidos no recurso especial acerca das suas teses. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Deixo de majorar os honorários recursais pois inaplicável, na hipótese. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI