Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
25/02/2025, 17:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
25/02/2025, 17:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025
29/01/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810323/RJ (2024/0469236-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLEI CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO: EISENHOWER DIAS MARIANO - RJ056550
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SIRLEI CUSTODIO DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição de Agravo Interno, devidamente apreciado pelo tribunal, seguido de Embargos de Declaração, mantendo-se a aplicação da tese repetitiva. Contra os referidos acórdãos, a parte interpôs o presente Agravo. Observe-se que, interposto o Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo Recurso Especial (ou Agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.6.2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.12.2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/01/2025
27/01/2025, 21:10
Não conhecido o recurso de SIRLEI CUSTODIO DE SOUZA
27/01/2025, 21:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
18/12/2024, 11:39
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
17/12/2024, 17:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO