Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809332/RJ (2024/0460242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADOS: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015
OTÁVIO RIBEIRO COELHO - SP406154
AGRAVADO: CHILE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE - RJ218407
MATHEUS JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ221683
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEE HECHT HARRISON CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN