Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972982/PB (2025/0000361-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0829908-41.2024.8.15.000). Consta dos autos que, no dia 19 de dezembro de 2024, foi efetivada busca e apreensão na residência do paciente, ocasião em que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O flagrante foi homologado e convertido em preventiva. Impetrado prévio writ, o pedido de medida liminar foi indeferido. Daí, o presente Habeas Corpus em que sustenta o impetrante, de início, irregularidade no flagrante aos argumentos de que na residência do paciente "há sinais evidentes de arrombamento de portas e de que, o interior dela, foi completamente revirado, sequer tendo sido postas as coisas no lugar" e de que os policiais "ainda teriam ameaçado a sua esposa de lhe prenderem caso ela não fornecesse a senha do celular do paciente" (fl. 9). Sustenta, outrossim, constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação idônea, tendo em vista que o decreto contém motivação genérica, amparada na mera gravidade abstrata do delito e na vaga expressão "garantia da ordem pública", aduzindo que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados pessoais favoráveis do paciente. Alega, por fim, que não poderia o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de medida liminar, complementar os argumentos da decisão de prisão preventiva prolatada pelo magistrado primevo. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 972968. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN