Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972986/AL (2025/0000362-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TALES AZEVEDO FERREIRA
ADVOGADOS: TALES AZEVEDO FERREIRA - AL006158
TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO - AL019528
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JONAS PAULO SANTANA CANE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
CORRÉU: MINGHAN CHEN LIMA PEDROZA
CORRÉU: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS PAULO SANTANA CANE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 0700544-06.2023.8.02.0067). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela possível prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Pedro Lúcio dos Santos, e no art. 129, caput, do Código Penal, com relação à vítima Wiliam Palmeira de Lima. Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo paciente e corréus, concluiu a Corte local que "o recurso em sentido estrito ora sub examine não comporta conhecimento integral, tendo em vista que a via recursal eleita não é adequada para reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação das respectivas prisões preventivas" (fl. 15). Nesse sentido, o TJAL não conheceu do pedido formulado pela defesa do ora paciente no que se refere à custódia cautelar. Alega a defesa que o paciente é primário, trabalha em casa como designer gráfico e é pai de um menino de 5 anos de idade, portador de espectro autista, sendo responsável por seus cuidados, razão pela qual é imprescindível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN