Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3569/BA (2025/0000409-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES SANTOS
REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS SOUZA
REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA COSTA
REQUERENTE: LUCAS LOUZADO DOS SANTOS
REQUERENTE: ROBSON FERNANDO DA SILVA MOREIRA
REQUERENTE: EDSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IPIAU
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado por Alessandro Moreira de Jesus e outros contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no pedido de Suspensão 8000144-46.2025.8.05.0000. Consta dos autos que os requerentes impetraram Mandado de Segurança (cadastrado sob o n. 8000001-33.2025.8.05.0105) contra ato do Presidente Interino da Câmara de Vereadores do Município de Ipiaú/BA, consistente na eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal e na posse da Prefeita e Vice-Prefeito eleitos, ao fundamento de que o ato é ilegal porque deixou, sem justificativa legal, de dar posse aos sete impetrantes também eleitos como vereadores daquele ente público, o que os impediu de participar da eleição da Mesa Diretora. Sustentam, ademais, que a eleição da Mesa Diretora também se revestiu de ilegalidade, pois realizada sem a observância da norma local a respeito da maioria absoluta (a casa legislativa municipal comporta 13 vereadores, de modo que, ao impossibilitar a posse de 7 dos vereadores eleitos, a eleição da Mesa Diretora se deu com a presença e voto de 6 Vereadores, isto é, quantidade que não representa a maioria absoluta). Explicam que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar para "suspender os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ipiaú realizada em 01/01/2025, determinando que o Impetrado convoque nova sessão no prazo de até 24 horas, contado da intimação, para a posse dos vereadores que não foram empossados no dia 01/01/2025, nova posse da Prefeita e do Vice-Prefeito e nova Eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, observando os preceitos e requisitos constitucionais, legais e regimentais, sob pena de multa no importe inicialmente fixado em 30 mil reais em caso de descumprimento" (fl. 391). Contudo, a Presidência do TJ/BA deferiu parcialmente medida liminar no Pedido de Suspensão 8000144-46.2025.8.05.0000, exclusivamente para modificar o prazo de cumprimento concedido na liminar do juízo de primeiro grau, que passou a ser de quinze dias. Segundo os requerentes, tal dilatação de prazo instaura o caos na ordem e segurança jurídica, pois, de um lado, os requerentes permanecerão temporariamente inviabilizados de tomar posse, e, de outro, o ente público encontra-se, na prática, destituído de Poder Legislativo Municipal, já que não há Mesa Diretora regularmente eleita e instalada, obstando inclusive a deliberação de matérias urgentes e o controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo. Em conclusão, pede-se a concessão de contracautela para suspender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão 8000144-46.2025.8.05.0000, "restabelecendo a decisão que deferiu a liminar (no writ originário), determinando a convocação da eleição no prazo de 24h, para a posse dos vereadores que não forma empossados no dia 01/01/2025, nova posse da Prefeita e do Vice-Prefeito e nova Eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores" (fl. 37). Às fls. 77-430, a parte requerente junta outros documentos. Às fls. 979-991, foi juntado o comprovante do recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 9 de janeiro de 2025. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar especificamente no que se refere ao alegado direito líquido e certo à posse, pois afirmou que "a negativa de posse aos impetrantes que não portavam seus diplomas no momento não está, a princípio, eivada de nulidade ou irregularidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, cuja interferência no Poder Legislativo só deve ocorrer de forma excepcional, quando diante de infringência de normas constitucionais, legais e regimentais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (fl. 389). Note-se que se trata de fundamentação estritamente jurídica, que não comporta revisão nesta via processual, de modo que o pedido de Suspensão de Segurança examinará o preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei 8.437/1992 apenas em relação à parcela deferida da medida liminar (isto é, a suspensão da decisão que concedeu prazo de quinze dias para a eleição da Mesa Diretora). Como se sabe, o pedido de Suspensão de Segurança é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público em face de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009). No caso, o incidente no STJ foi proposto por grupo de vereadores eleitos (mas não empossados), pessoas físicas, do Município de Ipiaú/BA, ao argumento de que são agentes públicos atingidos por ato supostamente ilegal do Presidente Interino da Câmara Municipal local, que obstou sua posse e presidiu a sessão de eleição da Mesa Diretora do Poder legislativo, além de dar posse à Prefeita e Vice-Prefeito eleitos. Nos termos acima, a questão relacionada à legalidade e razoabilidade no ato que não permitiu a posse dos Vereadores (porque estes se recusaram a apresentar a diplomação) confunde-se com o mérito da impetração e a liminar requerida foi indeferida no juízo de primeiro grau, sem recurso dos Vereadores no ponto. Sua análise neste incidente processual, assim, revela-se inadequada, pois transformaria o pedido de Suspensão de Segurança em sucedâneo recursal. Ainda no tocante à legitimação ativa, não se ignora que doutrina e jurisprudência conferem legitimidade extraordinária a alguns entes despersonalizados, tais como as Câmaras de Vereadores, contanto que configuradas hipóteses excepcionais, especialmente, quando a decisão impugnada implique óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas institucionais. Todavia, a presente Suspensão de Segurança foi proposta por pessoas físicas com o objetivo de sustar os efeitos de ato do Poder Púbico. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão: Por outro lado, como não poderia deixar de ser, inadmite-se a legitimidade da pessoa física para postular a suspensão de segurança: (...) 2. A ordem jurídica vigente não outorga legitimidade ativa ad causam a pessoas físicas para o ajuizamento de suspensão de liminar, sendo inadmissível, desse modo, a ampliação do rol de legitimados para albergá-las, pois além de dar ao instituto da contracautela a feição de sucedâneo recursal, empresta-lhe alargamento hermenêutico em contraposição à teleologia que o informa, destinado que é à salvaguarda do interesse público primário, e não à defesa de interesses particulares travestidos. (...) SL 1430; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. Rosa Weber (Vice-Presidente); Julgamento: 12/5/2021; Agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos. llegitimidade recursal. Suspensão de liminar e de sentença indeferida em juízo de reconsideração. Agravo regimental anterior acolhido. - A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, mesmo em juízo de reconsideração, indefere o pedido de suspensão formulado pelo ente público, sob pena de subverter o instituto da suspensão. Agravo regimental improvido. (AgRgnos EDcl no AgRgna SLS 1.044/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/06/2010, Dje 03/08/2010). (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022) Na mesma linha é a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que não admitem SS e SLS manejadas, diretamente, por agentes políticos: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO POR PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPRESCINDIBILIDADE, PARA CONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR, QUE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SER INTERPOSTO SEJA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA 735/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, CONSEQUENTE, INCOGNOSCIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA EXCEPCIONALÍSSIMA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DE QUALQUER PRESUNÇÃO NESSA SEARA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA, NO CASO, DO PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A ordem jurídica vigente não outorga legitimidade ativa ad causam a pessoas físicas para o ajuizamento de suspensão de liminar, sendo inadmissível, desse modo, a ampliação do rol de legitimados para albergá-las, pois além de dar ao instituto da contracautela a feição de sucedâneo recursal, empresta-lhe alargamento hermenêutico em contraposição à teleologia que o informa, destinado que é à salvaguarda do interesse público primário, e não à defesa de interesses particulares travestidos. 3. Suspenso do cargo, ausente, portanto, competência para o exercício de quaisquer das funções inerentes ao órgão a que vinculado, o agente político não detém, em nenhuma circunstância, legitimidade ativa ad causam para suspensão de liminar. (...) 14. Agravo regimental não conhecido. (SL 1430 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 11.563/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14/6/2017) Ainda que fosse possível superar esse óbice com base em precedentes mais antigos, é, de qualquer modo, inviável o conhecimento da presente demanda. No presente caso não foi efetivamente comprovada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à segurança públicas. Note-se que a decisão do juízo de primeiro grau, na sua essência (isto é, suspender a eleição da Mesa Diretora) foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos pleiteados pelos ora requerentes, e a parcela da liminar que se pretende suspender seria a que apenas elasteceu o prazo para a realização de nova eleição (24 horas, na decisão do juízo de primeiro grau, e 15 dias, na liminar deferida pelo TJ/BA no Pedido de Suspensão). Não houve, além da singela alegação dos requerentes, qualquer documento comprovando de modo efetivo a existência de questões urgentes a serem deliberadas, ou quais atos do Poder Executivo teriam de ser examinados (para fins de controle e fiscalização) dentro do prazo dilatado concedido pelo TJ/BA. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Em última consideração, não bastasse a questão da ilegitimidade dos requerentes, no contexto acima delineado, verifica-se que não se pretende suspender a decisão da Corte local, mas a sua reforma, o que igualmente evidencia a utilização da ferramenta processual como sucedâneo do recurso - indicativo disso é que a própria Câmara Municipal, que seria a maior interessada em apontar as situações do art. 4º da Lei 8.437/1992, não ocupa o polo ativo nesta demanda. Pelo exposto, não conheço do Pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN