Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805441/SP (2024/0453431-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADAMS PAULI COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: WALTER GODOY - SP156653
ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA - SP162545
AGRAVADO: GRAVEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: TATIANE ALESSANDRE PESSOA - SP345617
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ADAMS PAULI COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - MICROEMPRESA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento ali interposto (e-STJ, fls. 48/51). Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Deserção - Oportunizado o direito à comprovação da necessidade da gratuidade - Inércia do agravante - Ausência de pressuposto recursal extrínseco que afasta a validade do recurso - Deserção que se impõe - RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega "Ofensa aos Artigos 272, caput do Código de Processo Civil e 4º da Lei Federal nº. 11.419/06 – NULIDADE DA INTIMAÇÃO" (e-STJ, fls. 54/63). Para tanto, menciona que "Para que não haja quaisquer interpretações equivocadas, cumpre esclarecer que a Certidão de fls. 44 refere-se à publicação que continha o seguinte teor: “Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011" (e-STJ, fl. 60). Ao final, requer (e-STJ, fl. 659), "seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso Especial para, acolhendo as razões discorridas na forma acima discriminada, reforme o v. acórdão recorrido, eis que, não foi analisado com a costumeira cautela, haja vista, a inequívoca violação às leis federais, determinando a regular PUBLICAÇÃO do despacho de fls. 43 e a REABERTURA do prazo para pagamento do preparo e/ou interposição de recurso, por ser esse o entendimento que se coaduna com o Direito e acima de tudo, com a mais lídima Justiça!". Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 87/94), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 282/STF (e-STJ, fls. 95/96). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, sob o argumento de ter cumprido os requisitos necessários a sua admissão (e-STJ, fls. 99/104). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 107/110). É o relatório. Decido. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão a ser analisada cinge-se à alegação de que houve "Ofensa aos Artigos 272, caput do Código de Processo Civil e 4º da Lei Federal nº. 11.419/06 – NULIDADE DA INTIMAÇÃO" (e-STJ, fls. 54/63), sob o argumento de que "Para que não haja quaisquer interpretações equivocadas, cumpre esclarecer que a Certidão de fls. 44 refere-se à publicação que continha o seguinte teor: “Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011" (e-STJ, fl. 60). Da análise dos autos, em cotejo às razões da apelação interposta, verifica-se que a tese recursal, na forma como foi posta no recurso especial, não foi objeto de debate perante as instâncias ordinárias, porquanto sequer foi aventada nas razões do apelo defensivo, tampouco foi mencionada em sede de embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal no apelo raro, o que obsta o seu conhecimento, na forma da Súmula n. 282/STF. Nos termos do que mencionado pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo, ao inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls. 95/96, grifos no original): II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Ausência de prequestionamento: As matérias tratadas pelos artigos 272, caput do CPC e 4º da Lei 11.419/06 não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal 1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Como cediço, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF)." (AgInt no AREsp n. 2.661.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ARTIGOS 4º, "D", 9º, X, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.324/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço, e o consequente não cabimento da indenização pretendida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)