Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802929/PI (2024/0446358-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI018677
DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória, ajuizada pela Companhia Energética Do Piauí, em face da agravante. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmene reformada, para deferir o parcelamento da dívida em comento e aplicando a teoria da causa madura, para julgar improcedente o pedido sobre o qual o juízo de primeiro grau não se manifestou. O valor da causa foi fixado em R$ 22.675,47. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: C I V I L E P R O C E S S O C I V I L. A P E L A Ç Ã O C Í V E L. A Ç Ã O M O N I T Ó R I A. E R R O R I N PROCEDENDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. TEORIA DA ONEROSIDADE E X C E S S I V A. P A R C E L A M E N T O. P O S S I B I L I D A D E. A P E L A Ç Ã O C O N H E C I D A E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega o apelante, a nulidade da sentença, em razão de ter deixado de observar os termos preconizados no §1º, do art. 489 do CPC, olvidando-se em apreciar e/ou apreciando superficialmente pedido formulado pela apelante, nos Embargos à Ação Monitória, incorrendo, pois, em sentença infra petita. 2. De fato, a sentença atacada não se manifestou sobre os argumentos jurídicos relacionados pelo ora apelante. Contudo, a matéria encontra-se madura para julgamento, devendo ser decidida pelo Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 30, III, do CPC. 3. A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando- se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 4. A uma análise acurada da sentença atacada, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual. O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes — a saber, relatório, fundamentação e dispositivo — permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 6. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. Preliminar rejeitada. 7. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 8. No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 9. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Pois bem, no tocante ao pleito de aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva, cumpre analisar o pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, restando cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] No presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita, recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, é idosa, reside com mais 11 (onze) pessoas no imóvel, possui fonte de rendimentos ínfimo, haja vista que a única renda familiar é o valor que a apelante aufere com sua aposentadoria, para arcar com todos os gastos advindos do lar, tais como, alimentação, vestuário, medicamentos, água e energia elétrica, sem grandes extravagâncias, bem como possui diversos problemas de saúde, dependendo inclusive do uso de medicação controlada, conforme documentos anexados a inicial. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. Diante do exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para deferir o parcelamento da dívida em comento e aplicando a teoria da causa madura, para julgar improcedente o pedido sobre o qual o juízo de primeiro grau não se manifestou. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Relativamente às demais alegações de violação (art. 6º, V e VIII, do CDC, e ao art. 700, do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO