Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789135/RJ (2024/0421179-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ILHA PLAZA
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
ANNA CAROLINA BARBOSA TINOCO - RJ176041
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE - RJ242521
LUIZ FERNANDO COELHO POLICARPO - RJ250917
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - RJ112792
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO ILHA PLAZA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação revisional de contrato de aluguel. O julgado foi assim ementado (fl. 370): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. ERRO DA SENTENÇA AO EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, VIII DO CPC (HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO), QUANDO A HIPÓTESE DOS AUTOS ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, A, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU, NA FORMA DO ART. 90 DO CPC, NA MEDIDA EM QUE, HAVENDO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, TAIS ÔNUS SERÃO SUPORTADOS PELA PARTE QUE DESISTIU, RENUNCIOU OU RECONHECEU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, o ora agravante, aponta violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação do ônus sucumbencial no direito pátrio segue os termos do princípio da causalidade, o qual dita que aquele quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento das despesas dela decorrentes. Requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, reverter a fixação dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA