Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972925/PR (2025/0000273-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GICILENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677
JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR063263
GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/9/2021, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 333, parágrafo único, do Código Penal; e 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal) e na forma do art. 29 do Código Penal. Em 3/10/2022, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, mas o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido para restabelecer a prisão preventiva. A impetrante sustenta que os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva não estão mais presentes, uma vez que as testemunhas já foram ouvidas e não há evidências de que o paciente, se solto, prejudique a instrução criminal. Sustenta, ainda, excesso de prazo, argumentando que os autos têm se arrastado de forma lenta, ultrapassando o prazo razoável para a prestação jurisdicional. A prisão preventiva foi decretada em 2/9/2021 e cumprida em 15/6/2021, sendo revogada em 3/10/2022, sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O alvará de soltura foi cumprido em 4/11/2022, e a prisão foi novamente decretada em 7/12/2022, totalizando 3 anos, 4 meses e 20 dias de prisão preventiva, sem a conclusão da instrução criminal. Afirma que, ao confrontar a conduta imputada ao paciente com os fatos narrados na peça inicial, verifica-se a ausência de justa causa para a ação penal, pois não há comprovação suficiente da materialidade do crime nem indícios consistentes de autoria. Destaca que a defesa não contribuiu para o atraso processual, limitando-se a exercer seu direito ao requerer prova testemunhal essencial, apontando dificuldades de acesso ao acusado devido a exigências burocráticas de agendamento, prejudicando a comunicação com o advogado. Alega que, apesar dos desmembramentos e do andamento das oitivas das testemunhas de acusação, o processo não avançou com a celeridade necessária para garantir a prestação jurisdicional, mesmo com a redução do número de réus e a possibilidade de realizar as oitivas e interrogatórios em uma única audiência. Assevera que, na ausência de elementos concretos e contemporâneos, não há justificativa para restaurar a prisão preventiva do acusado. Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo. Por meio da decisão de fls. 41-42, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 45-47 e 50-53), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-60). É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva. Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES